Regimento do PPGCF

Atualizado - Aprovado em 16 de novembro de 2015

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                    PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
EM CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS

REGIMENTO INTERNO DO CURSO DE MESTRADO
EM CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS

UFAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
ESCOLA DE ENFERMAGEM E FARMÁCIA
COLEGIADO DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
EM CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 1º - O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciências Farmacêuticas da Escola de
Enfermagem e Farmácia da Universidade Federal de Alagoas, regimentar-se-á por este instrumento.
Art. 2º- O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciências Farmacêuticas – PPGCF – tem
uma área de Concentração, Ciências Farmacêuticas, e duas linhas de pesquisa, a saber: 1)
Descoberta, desenvolvimento, controle, uso e garantia de qualidade de Insumos Farmacêuticos
Ativos e medicamentos; 2) Avaliação biológica de Insumos Farmacêuticos Ativos e medicamentos;
sendo constituído por um ciclo de estudos, regular e sistematicamente organizado, e por
atividades de pesquisa, tendo como objetivo atuar na formação de pesquisadores e na
qualificação de recursos humanos especializados com autonomia em sua área de concentração e
capacidade para planejar, desenvolver e executar atividades relacionadas à pesquisa, ensino e
extensão no campo das Ciências Farmacêuticas.
Parágrafo único – Poderão candidatar-se ao PPGCF portadores de diploma de nível superior em
Farmácia ou nas grandes áreas do conhecimento: Química; Ciências Biológicas ou Ciências da
Saúde e será concedido pelo mesmo o título de Mestre em Ciências Farmacêuticas.
Art. 3º - O Programa está estruturado em torno de área de concentração, linhas e projetos de
pesquisa que guardem especificidade com a área do programa e a grande área na qual está inserido,
com a finalidade de cumprir a sua missão e alcançar os seus objetivos.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º - O Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas da UFAL será vinculado técnica
e administrativamente à Escola de Enfermagem e Farmácia.
Art. 5º - O Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas apresentará a seguinte estrutura:
I – Conselho;
II – Colegiado;
III – Coordenação;
IV – Secretaria.

Art. 6º - O Conselho do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas será constituído
por todos os docentes do Programa, em efetivo exercício, 01 (um) representante Discente e 01 (um)
representante Técnico-Administrativo.
§ 1º - O representante do Corpo Discente e seu suplente serão escolhidos dentre os discentes
do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas regularmente matriculados e
eleitos pelos seus pares para cumprir mandato de 01 (um) ano, sendo permitida uma
recondução;
§ 2º - O representante do Corpo Técnico-Administrativo e seu suplente serão escolhidos
dentre os técnicos da Unidade Acadêmica, eleitos pelos seus pares para cumprir mandato de
02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 7º - O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas terá a seguinte
composição:
a) 05 (cinco) professores e seus suplentes escolhidos dentre os membros docentes do Conselho
do Programa e eleitos pelos seus pares para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos, mediante eleição, por uma única vez consecutiva;
b) 01 (um) representante do Corpo Discente e seu suplente;
c) 01 (um) representante do Corpo Técnico-Administrativo e seu suplente.
Parágrafo único – Os representantes Discente e Técnico-Administrativo serão os mesmos do
Conselho do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas.
Art. 8º - A Coordenação será composta por um Coordenador e um Vice-Coordenador, eleitos pelo
Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas, referendados pelo Conselho
da Unidade Acadêmica proponente e designados por ato do Reitor.
Parágrafo único – O Coordenador e o Vice-Coordenador serão escolhidos dentre os membros
docentes do Colegiado.
Art. 9º - Serão de competência do Colegiado as decisões didático-pedagógicas e científicas relativas
ao Programa, inclusive aos projetos e quaisquer ações a ele relacionado, a saber:
a) Apreciar e homologar os planos de ensino elaborados pelos docentes;
b) Acompanhar o desenvolvimento pedagógico do programa;
c) Aprovar a oferta de disciplinas do programa;
d) Organizar, orientar, fiscalizar e coordenar as atividades do programa;
e) Proceder o credenciamento e recredenciamento dos docentes que integrarão o corpo
permanente, colaborador e visitante do programa;
f) Elaborar plano de trabalho, no qual deverão constar diretrizes, metas e informações sobre
captação e uso de recursos;

g) Estabelecer critérios para acompanhamento dos discentes;
h) Deliberar sobre processos referentes a trancamento, dispensa e convalidação de matrícula,
aproveitamento ou concessão de créditos;
i) Homologar as comissões examinadoras, indicadas pelo orientador, para as sessões de defesa
de qualificação;
j) Homologar as comissões examinadoras, indicadas pelo orientador, para as sessões públicas
de defesa de dissertação;
k) Propor convênios e projetos com outros setores da universidade ou com outras instituições,
nacionais e internacionais, observando-se os dispositivos legais que regem este tipo de
acordo;
l) Elaborar e homologar a proposta de edital de seleção de alunos, designar as comissões para
o processo seletivo e homologar os respectivos resultados;
m) Promover, a cada ano, uma autoavaliação do programa, envolvendo docentes e discentes,
que deverá constar nos relatórios anuais;
n) Propor e aprovar alterações do regimento do programa, bem como de normas
complementares que forem necessárias;
o) Elaborar normas específicas relativas ao Programa e, quando necessário, deliberar sobre os
casos omissos neste regimento, respeitando-se a legislação vigente.
Art. 10 - Caberá ao Coordenador:
a) Convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
b) Supervisionar a elaboração dos registros das reuniões do Colegiado;
c) Executar as deliberações do Colegiado e gerir as atividades do Programa;
d) Representar o Colegiado do Programa em instâncias superiores;
e) Convocar eleições para a escolha dos membros do Colegiado subsequente;
f) Supervisionar a execução da proposta orçamentária do Programa;
g) Apoiar, junto à UFAL e às agências de fomento de pós-graduação e pesquisa, a captação
dos recursos necessários para o bom desenvolvimento das disciplinas e dos trabalhos
experimentais;
h) Administrar e fazer cumprir as exigências decorrentes da concessão de bolsas;
i) Elaborar o planejamento e o relatório anual, apresentando-os ao Colegiado do programa
para análise, homologação e encaminhamento aos órgãos competentes;
j) Decidir ad referendum pelo Colegiado do programa em situações de urgência;

k) Decidir sobre requerimentos de alunos, quando envolverem assuntos relacionados à rotina
administrativa;
l) Submeter ao Colegiado os nomes de docentes para composição das comissões examinadoras
para o exame de qualificação e defesa pública de dissertação, conforme sugestão dos
orientadores;
m) Representar o Programa nos fóruns de discussão da política de Pós-Graduação da UFAL e
da área de Farmácia no país.
Art. 11 - Caberá ao vice-Coordenador:
a) Substituir o Coordenador em sua falta ou impedimentos;
b) Auxiliar o Coordenador na gestão executiva do Programa.
Parágrafo único - Na vacância do cargo de Coordenador e/ou vice-coordenador, o Colegiado do
Programa decidirá pela substituição emergencial até que seja possível deliberar sobre a ocupação do
cargo.
Art. 12. O Programa de Mestrado em Ciências Farmacêuticas da UFAL terá um secretário
designado pela Direção da ESENFAR.
Parágrafo único – Serão atribuições do secretário:
a) Elaborar os relatórios do Programa e encaminhar ao Coordenador;
b) Elaborar os registros das reuniões do Colegiado, ofícios e comunicações internas, sob
supervisão do Coordenador, e encaminhá-los;
c) Manter organizada a correspondência do Programa;
d) Providenciar salas para aulas, qualificação e defesa das dissertações;
e) Providenciar o suprimento do material necessário ao desenvolvimento do programa;
f) Publicar e processar a frequência e as notas obtidas pelos alunos, encaminhando-as aos
órgãos competentes;
g) Distribuir e arquivar os documentos relativos às atividades didáticas, científicas e
administrativas;
h) Secretariar as sessões destinadas às apresentações e defesas;
i) Manter atendimento da secretaria no horário de expediente aberto ao público, estabelecido
conforme orientação do Coordenador;
j) Comunicar aos docentes e discentes sobre as decisões do Colegiado e sobre outros avisos
de rotina;
k) Executar tarefas próprias da rotina administrativa do Programa e outras que lhe forem
atribuídas pelo Coordenador.

CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 13 - O corpo docente do Programa de Mestrado será constituído por professores permanentes,
colaboradores e visitantes, com título de Doutor ou titulação equivalente.
I.

Cumprir todas as normas estabelecidas pelo Programa;

II.

Ministrar aulas;

III.

Acompanhar e avaliar o desempenho dos alunos na respectiva disciplina;

IV.
Orientar o trabalho de dissertação ou de tese dos alunos e acompanhar o cumprimento
do seu programa de atividades;
V.

Promover seminários;

VI.

Participar de bancas examinadoras

VII. Desempenhar outras atividades, dentro dos dispositivos regimentais, que possam
beneficiar os cursos.
VIII.

Desenvolver pesquisa que resulte em produção científica

Parágrafo Único: Caberá aos docentes permanentes do Programa desenvolver atividades de
ensino, pesquisa e orientação de dissertações;

Art. 14 – São atribuições do Corpo Docente
I - Caberá aos docentes colaboradores contribuir de forma complementar ou eventual com o
Programa, podendo ministrar disciplinas, colaborar em projetos de pesquisa e, com anuência
do Colegiado, orientar dissertações;
II - Caberá aos docentes visitantes estar à disposição do programa, durante um período
contínuo e determinado, de forma a contribuir para o desenvolvimento de atividades de
ensino e pesquisa.
Art. 15 - Será de competência do orientador:
a) Acompanhar a formação do mestrando sob a sua responsabilidade e orientar a organização
e desenvolvimento de seu plano de estudos;
b) Orientar o mestrando em todas as fases do planejamento e execução do seu projeto de
dissertação;
c) Elaborar, junto com o orientando, um cronograma sistemático de orientação em comum
acordo com seus interesses e do pós-graduando;
d) Opinar, aprovar ou escolher, caso seja necessário e de comum acordo com o discente, um
co-orientador, respeitadas as normas deste Regimento;

e) Indicar, com a participação do mestrando, os componentes das bancas examinadoras de
qualificação e defesa da dissertação, encaminhando os nomes à secretaria do Colegiado de
Pós-Graduação para apreciação e formalização dos convites;
f) Presidir as sessões de qualificação e defesa da dissertação de seu orientando.
Art. 16 – No caso de ser necessária a atuação de um professor co-orientador, vinculado ou não à
Instituição para o trabalho de Dissertação, será encaminhada uma solicitação ao Colegiado do
Programa, para apreciação.
§ 1° - O credenciamento de co-orientador externo ao Programa terá caráter específico e
transitório, com duração equivalente ao tempo de permanência do aluno no Programa;
§ 2° - Na necessidade de co-orientação por parte de um professor não pertencente ao quadro
de docentes da UFAL, a repercussão financeira será extra-orçamentária;
§ 3° - O co-orientador e o aluno deverão seguir as normas estabelecidas pelo Programa, no
que diz respeito à organização e elaboração da Dissertação.

CAPÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE
SECÇÃO I – COMPOSIÇÃO E NÚMERO DE VAGAS
Art. 17 - O corpo discente será constituído por portadores de diploma de graduação em Farmácia,
Medicina, Odontologia, Enfermagem, Nutrição, Fonoaudiologia, Química, Educação Física,
Biomedicina
Art. 18 - O Colegiado do Programa indicará anualmente o número de vagas de ingresso a serem
oferecidas considerando a disponibilidade dos professores orientadores. O número de vagas
obedecerá à relação de, no máximo, 02 (dois) estudantes de mestrado por professor orientador
permanente.
SECÇÃO II – SELEÇÃO E MATRÍCULA
Art. 19 - As turmas serão compostas mediante seleção pública, cujo calendário será divulgado em
edital expedido pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEP)/UFAL. No ato da
inscrição deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Documentos pessoais – Cópia do Registro Geral; Cadastro de Pessoa Física (CPF); Título
de Eleitor; comprovante de quitação da última eleição; prova de quitação com o Serviço
Militar para candidatos do sexo masculino; três fotos 3x4;
b) Cópia autenticada do Diploma de Curso Superior ou documento equivalente;
c) Prova de revalidação do diploma quando se tratar de estrangeiros;
d) Histórico Escolar do Curso Superior;
e) Curriculum vitae cadastrado na Plataforma Lattes do CNPq devidamente comprovado;
f) Em caso de vínculo empregatício (CLT ou estatutário) apresentar carta do superior
hierárquico, onde conste a ciência para liberação às atividades junto ao programa;

Art. 20 - O processo seletivo será definido em edital específico previamente divulgado.
Art. 21 - O resultado da seleção será divulgado conforme calendário constante no edital próprio,
publicado pela PROPEP/UFAL, constando a relação dos aprovados.
Art. 22 - A matrícula no programa será franqueada aos aprovados no processo seletivo. Será feita
mediante preenchimento da ficha de matrícula, à qual serão anexados os documentos entregues no
ato da inscrição.
Art. 23 - Os alunos poderão solicitar trancamento de matrícula após concluir o primeiro semestre
letivo.
§ 1º - As solicitações de trancamento em período anterior ao disposto no artigo 23 serão
tratadas como desistência;
§ 2º Consideram-se exceções ao disposto no artigo 23 os casos de doença atestada por um
especialista médico ou casos de gravidez comprovada.
§ 3º - Solicitações de trancamento de matrícula deverão ser encaminhadas com ciência do
orientador e apreciadas para homologação no Colegiado do Curso;
§ 4º - A desistência, por vontade expressa do aluno ou por abandono, não confere ao mesmo o
direito de reingresso no programa, ainda que não esgotado o prazo máximo;
§ 5º - O trancamento de matrícula por no máximo 01 (um) semestre não será computado
para efeito de integralização do programa;
§ 6º - Será excluído do programa o discente que deixar de renovar sua matrícula por dois
semestres letivos consecutivos, sem direito a reingresso no Programa.

CAPÍTULO V
DO REGIME DIDÁTICO DO CURSO DO PROGRAMA
Art. 24 - O Mestrado em Ciências Farmacêuticas da UFAL será organizado de tal forma a ser
integralizado em 02 (dois) anos, incluindo-se neste período o cumprimento das disciplinas
obrigatórias, eletivas, as atividades obrigatórias e a defesa da dissertação.
Art. 25 - O Programa de Pós-graduação em Ciências Farmacêuticas da UFAL abrangerá o conjunto
de atividades de ensino, pesquisa e extensão, desenvolvidos no sentido de atuar na formação de
pesquisadores e na qualificação de recursos humanos especializados com autonomia em sua área de
concentração e capacidade para planejar, desenvolver e executar atividades relacionadas à pesquisa,
ensino e extensão no campo das Ciências Farmacêuticas.
Parágrafo Único - A programação semestral do Programa especificará as disciplinas e as demais
atividades acadêmicas, com os respectivos números de créditos, cargas horárias e eventos.
Art. 26 - No decorrer do período correspondente à elaboração e defesa da Dissertação, o discente
deverá cursar um número de disciplinas correspondentes, no mínimo, a 31 (trinta e um) créditos
para concluir o Mestrado em Ciências Farmacêuticas.
§ 1º - 01 (um) crédito corresponderá ao quantitativo de 15 (quinze) horas-aula;
§ 2º - 6 (seis) créditos deverão ser cursados em disciplinas obrigatórias e os outros 15 (quinze)
deverão ser cursados em disciplinas eletivas; a dissertação equivalerá a 10 (dez) créditos.

Art. 27 - A critério do Colegiado de Programa, poderão ser convalidados créditos anteriormente
obtidos em Curso de Mestrado da UFAL ou de qualquer outra Instituição de Ensino Superior, desde
que reconhecido pela CAPES, e que tenham sido concluídos há no máximo 05 (cinco) anos, salvo
quando da comprovação documental da atualização do requerente na disciplina.
§ 1º - O requerimento de convalidação ou aproveitamento de créditos deverá ser acompanhado
de documentação comprobatória do programa, carga horária, creditação e grau de aprovação;
§ 2º - Não será permitida a convalidação ou aperfeiçoamento parcial de creditação de uma
disciplina.
Art. 28 - O selecionado deverá requerer matrícula nas disciplinas obrigatórias e nas eletivas de seu
interesse, com anuência de seu orientador, dentro do prazo estabelecido pela Secretaria do
Programa.
Parágrafo único - O discente poderá requerer trancamento de matrícula de disciplina por, no
máximo, 01 (uma) vez na mesma disciplina, com a anuência do seu orientador, em razão de motivo
relevante.
Art. 29 - O programa admitirá a existência de alunos especiais em disciplinas.
§ 1º - Após matrícula dos alunos regulares, havendo disponibilidade de vagas, poderá ser
admitido aluno em situação especial de matrícula isolada, com direito a atestado de frequência
e aproveitamento;
§ 2º - O aluno admitido em situação especial de matrícula poderá utilizar os créditos obtidos,
caso seja admitido por meio de adequado processo seletivo, como aluno regular;
§ 3º - Os alunos regulares de outros programas de pós-graduação reconhecidos pela CAPES
poderão requerer matrícula em disciplinas do programa;
§ 4 º - É vedado o trancamento de matrícula de disciplina ao aluno especial.

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 30 - A avaliação da aprendizagem de cada disciplina far-se-á mediante avaliação de trabalhos
e/ou provas e apuração da frequência às aulas e/ou às atividades previstas, devendo constar da
ementa da disciplina.
Art. 31 - Para avaliação de aprendizagem a que se refere o artigo anterior, ficam estabelecidas notas
numéricas, até uma casa decimal, obedecendo a uma escala de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 1o - A média de aprovação em cada disciplina é 7,0 (sete);
§ 2o - Será reprovado por falta o aluno que deixar de frequentar mais de 25% (vinte cinco por
cento) de cada disciplina ou de uma atividade.

Art. 32 - Não poderá permanecer matriculado no Programa, sendo automaticamente desligado, o
aluno que for reprovado em 02 (duas) ou mais disciplinas, ou mais de uma vez na mesma disciplina.
Parágrafo único - Caberá ao aluno, direito à solicitação de revisão de nota ao Colegiado do
Programa.

CAPÍTULO VII
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Art. 33 - O exame de qualificação será etapa obrigatória, a ser realizado em sessão fechada após o
aluno ter integralizado os créditos mínimos de disciplina exigidos pelo Programa.
Art. 34 - O Exame de Qualificação de Mestrado constará de uma arguição de seus entendimentos
dos aspectos teóricos e práticos do orientando sobre seu projeto de Dissertação diante de uma
Banca Examinadora com composição de (no mínimo) um professor doutor do Programa, um
professor doutor externo ao Programa e seus respectivos suplentes, sendo obrigatória a presença do
orientador.
§ 1º A composição da Banca será sugerida pelo orientador e apreciada pelo Colegiado.
§ 2º O prazo para defesa do exame de qualificação será de até 18 (dezoito) meses após o
ingresso do curso.
§ 3º No caso de necessidade de prorrogação, esta deverá ser solicitada pelo orientador e será
apreciada pelo colegiado, contendo a versão prévia da dissertação (boneco), anexado de
justificativa com perspectivas de incremento significativo para os resultados da pesquisa. A ser
apresentada até a data limite do agendamento do exame de qualificação (conforme disposto do
art. 36)

Art. 35 - Caberá à Banca Examinadora aprovar ou reprovar o candidato, encaminhando ao
Colegiado ata circunstanciada que esclareça seu julgamento.
Parágrafo único - O candidato poderá repetir 01 (uma) vez o Exame de Qualificação.
Art. 36 - O Exame de Qualificação deverá ser requerido pelo Orientador ao Colegiado do Programa,
com anuência, por escrito, do aluno, até 30 (trinta) dias antes do referido Exame.
Parágrafo único - O requerimento do Exame de Qualificação deve vir acompanhado da composição
da Banca Examinadora.

CAPÍTULO VIII
DA INTEGRALIZAÇÃO DO CURSO
Art. 37- Para integralizar o curso, o orientando deverá:
a) Apresentar rendimento acadêmico satisfatório nas disciplinas cursadas, evidenciado por
média global igual ou superior a 7,0 (sete), de acordo com as normas de avaliação
estabelecidas neste regimento;
b) Ser aprovado em exame de qualificação;
c) Ser aprovado no exame de proficiência em língua inglesa;
d) Comprovar o envio de 01 (um) artigo científico para publicação em revista indexada;
e) Ser aprovado na defesa do trabalho final, sob a modalidade de Dissertação, cumprindo
todas as etapas descritas neste Regimento.

Art. 38 - Para a defesa pública da Dissertação, o orientando encaminhará ao Colegiado 03 (três)
exemplares completos do seu trabalho em espiral e comprovante e envio eletrônico do manuscrito
aos suplentes, acompanhados por ofício do orientador.
Art. 39 - Na Dissertação, para obtenção do Título de Mestre, o orientando deve demonstrar domínio
do tema escolhido, capacidade de sistematização e de análise crítica.
Art. 40 - A dissertação será julgada por uma Banca Examinadora, homologada pelo Colegiado,
composta por 03 (três) doutores titulares e 02 (dois) suplentes.
§ 1º – O orientador deverá ser membro nato e Presidente da Banca Examinadora;
§ 2º – No mínimo 01 (um) dos membros da Banca Examinadora e 01 (um) suplente deverão
ser externos ao Programa.
Art. 41 - O candidato deverá expor em sessão pública, por no máximo 50 minutos, os resultados
que obteve em seu trabalho, sendo após a exposição, arguido pela Banca Examinadora.
§ 1º – A arguição poderá se prolongar até o máximo de 03 (três) horas;
§ 2º – Após a arguição, a Banca Examinadora se reunirá e cada examinador atribuirá um
conceito expresso em parecer, redigindo-se, na ocasião, uma ata de trabalhos;
§ 3º – A ata de trabalhos deverá ser enviada ao Colegiado com a assinatura de todos os
membros da Banca Examinadora;
§ 4º – A Banca Examinadora poderá, a seu critério, solicitar alterações na Dissertação.
Art. 42 - Após a aprovação da Dissertação, o orientando aprovado terá o prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, para fazer as alterações sugeridas pela Banca Examinadora,
quando for o caso, e entregar à Coordenação do Programa 02 (dois) exemplares da versão definitiva
da Dissertação em capa dura e 05 (cinco) em CDR, arquivo PDF, como condição para
encaminhamento do processo de recebimento do Diploma.
§ 1º – Os exemplares em capa dura serão destinados à Biblioteca Central da UFAL e à Sala de

Leitura da ESENFAR;
§ 2º – Os exemplares em CDR, arquivo PDF, serão destinados ao Colegiado do Programa, à
Biblioteca Central da UFAL e aos membros titulares da Banca Examinadora.

CAPÍTULO IX
DA CONCESSÃO DO GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA
Art. 43 - O orientando que tenha cumprido todas as exigências para a obtenção do grau de Mestre
em Ciências Farmacêuticas constantes neste Regimento, fará jus ao respectivo diploma.
Art. 44 - O competente diploma será expedido pelo Departamento de Registro e certificação
Acadêmica (DRCA) da UFAL, após cumprir os trâmites legais na ESENFAR e na PROPEP.
Art. 45 - O concluinte solicitará a expedição do diploma via requerimento dirigido ao
DRCA, cumprindo as normas regulamentares da UFAL para este fim.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - O Regimento do Curso de Mestrado em Ciências Farmacêuticas da UFAL estará sujeito
ao Regulamento Geral de Pós-Graduação Stricto sensu e às demais normas de caráter geral que
vierem a ser estabelecidas pela CAPES ou pela UFAL.
Art. 47 - Os casos omissos serão decididos pelo Colegiado do programa, cabendo recurso, segundo
normas estabelecidas pela PROPEP/UFAL.
Art. 48 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Colegiado de Pósgraduação e Pesquisa e pelo Conselho Gestor da ESENFAR e de sua publicação.

Maceió, 16 de novembro de 2015

Profa. Dra. Maria Aline Barros Fidelis de Moura
Coordenadora do PPGCF-UFAL
Aprovado na Reunião do Colegiado de Curso
Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas
Universidade Federal de Alagoas
em 16 de novembro de 2015