Regimento Geral

Regimento Geral do Programa Multicêntrico de Pós-Graduação em Ciências Biológicas nas áreas de Bioquímica e Biologia Molecular (PMBqBM) Stricto Sensu. Este programa multicêntrico buscará agregar bioquímicos de programas consolidados com bioquímicos competentes que se encontram em instituições de ensino superior onde não há massa crítica para constituição de um programa de pós-graduação.

TÍTULO I – DA NATUREZA, FINALIDADE E OBJETIVOS 

CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Este regulamento disciplina a organização e o funcionamento do Programa Multicêntrico de Pós-Graduação em Ciências Biológicas nas áreas de Bioquímica e Biologia Molecular doravante denominado Programa Multicêntrico de Bioquímica e Biologia Molecular (PMBqBM) de acordo com as normas determinadas pela CAPES para os programas de Pós-Graduação. 

Parágrafo Único. O PMBqBM funcionará em dois níveis, mestrado e doutorado, destinando-se à formação de docentes e pesquisadores nas áreas de Bioquímica e Biologia Molecular.

Art. 2º. O PMBqBM coordenado e proposto pela Sociedade Brasileira de Bioquímica e Biologia Molecular (SBBq), doravante denominada Instituição Proponente, é constituído pela associação em rede de pesquisadores vinculados a Instituições de Ensino Superior (IES) onde a implantação de programas independentes de Bioquímica e Biologia Molecular ainda não é possível, doravante denominadas Instituições Associadas e docentes de programas de pós-graduação bem consolidados, doravante denominados Instituições Nucleadoras.

Parágrafo Único. As Instituições Associadas são consideradas Instituições Associadas Plenas quando constituídas por pelo menos 5 orientadores e Instituições Associadas Emergentes as que não preenchem esse requisito.

Art. 3º. São ordenamentos institucionais básicos do Programa a legislação Federal pertinente e este Regulamento.

Art. 4º. São objetivos gerais do PMBqBM: 

a) propiciar conhecimentos das áreas de Bioquímica e Biologia Molecular, com treinamento rigoroso em princípios básicos experimentais que capacitem o estudo de qualquer problema biológico,  preparando seus estudantes para o desempenho de atividades de pesquisa e de magistério superior na área, respeitando o código de boas práticas científicas; 
b) incentivar a pesquisa e aumentar a produtividade científica na área de Bioquímica e Biologia Molecular; 
c) ampliar o número de profissionais com qualificação moderna, diferenciada e de excelência na área, com capacidade de competir nos melhores centros nacionais e internacionais.

Art. 5º. O Programa, com área de concentração-Bioquímica e Biologia Molecular, será desenvolvido de modo a criar condições para que o estudante se torne capaz de:

A. Com o Mestrado:

I. utilizar bibliografia nacional e estrangeira pertinente às áreas de Bioquímica e Biologia Molecular e de ciências correlatas;
II. utilizar o método científico na solução de problemas; 
III. elaborar e executar projetos de pesquisa; 
IV. fazer análise crítica de pesquisas nas áreas de Bioquímica e Biologia Molecular; 
V. participar, como docente, de cursos de graduação; 



B. Com o Doutorado:

I. Elaborar e executar projetos de pesquisa; 
II. redigir e apresentar trabalhos de pesquisa; 
III. fazer análise crítica de pesquisas  nas áreas de Bioquímica e Biologia Molecular; 
IV. participar, como docente, de cursos de graduação e pós -graduação; 
V. fazer a integração de conhecimentos nas áreas de Bioquímica e Biologia Molecular  com áreas correlatas de graduação e pós-graduação.

Art. 6º. As instituições Associadas serão responsáveis diretas pelos estudantes e deverão disponibilizar infraestrutura acadêmica e administrativa (laboratórios, salas de aula) para que as atividades do Programa sejam desenvolvidas, de acordo com a vocação local, ouvido o Colegiado Geral.

Art. 7º. As instituições Nucleadoras deverão disponibilizar infraestrutura acadêmica e administrativa (laboratórios, salas de aula) para que as atividades do Programa sejam desenvolvidas, de acordo com a vocação local e as necessidades indicadas pelas Instituições Associadas,  ouvido o Colegiado Geral.

TÍTULO II-DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I – Da Estrutura Organizacional 

Art. 8º. Integram a organização didático-administrativa do PMBqBM:

I. Colegiado Geral do Programa, órgão superior deliberativo;
II. Colegiados administrativos locais, órgãos executivos locais, representantes da Instituição Associada.

CAPÍTULO II – Da Composição dos Colegiados 

Art. 9º. O Colegiado Geral do Programa será composto por:

I. Coordenador e Vice-Coordenador do Programa, indicados pelo Conselho da SBBq;
II. Presidente e Vice-Presidente da SBBq;
III. Um representante de cada Instituição Nucleadora, indicado pelo Colegiado do respectivo Programa de Pós-Graduação, até um máximo de cinco. No caso de haver mais do que cinco Instituições Nucleadoras, O Conselho Diretor da SBBq selecionará os cinco representantes.
IV. Até 3 representantes das Instituições Associadas, indicados pelo conjunto das referidas Instituições.
V. Dois representantes dos estudantes de Pós-Graduação pertencentes às Instituições Associadas.

Parágrafo único.  Cada representante deverá ter um suplente.

Art. 10º. O Colegiado Administrativo Local será composto por:

I. Gestor local, um docente credenciado no Programa indicado pelo voto dos docentes locais.
II. Docentes credenciados no Programa da respectiva Instituição Associada;
III. Um representante dos estudantes de Pós-Graduação da Instituição Associada.

§1º. As Instituições Associadas Emergentes serão geridas pelo Colegiado Geral do Programa.
§2º. Casos excepcionais serão deliberados pelo Colegiado Geral Art. 11º. Nos colegiados, os docentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Os representantes discentes terão mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

Art. 12º. A eleição de membros dos Colegiados, visando a sua renovação, será convocada pelo Coordenador do PMBqBM, na forma deste Regulamento, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato a vencer.

Parágrafo único. Caberá ao gestor do Colegiado Administrativo Local realizar a eleição.

Art. 13º. Os Colegiados reunir-se-ão ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano, no início de cada semestre e em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Coordenador, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

§1º. A convocação dos Colegiados far-se-á com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, com menção do assunto a ser tratado, salvo se este for considerado de caráter reservado, a juízo do  Coordenador.
§2º. Haverá dispensa de prazo para reuniões de caráter urgente.

Art. 14º. O Colegiado Geral reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e decidirá por maioria simples de votos, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade, nos casos de empate.
Art. 15º. De cada reunião dos Colegiados, lavrar-se-á ata que será discutida, e após aprovação, subscrita pelo Coordenador ou Gestor e demais membros presentes.
Art. 16º. Compete ao Colegiado Geral do Programa: 

I. orientar e coordenar as atividades do Programa, podendo para isto recomendar às Instituições Associadas e Nucleadoras a criação de áreas e linhas de pesquisa; 
II. credenciar, mediante análise de “curriculum vitae” os nomes dos professores que integrarão o corpo docente do Programa, bem como os orientadores e co-orientadores, quando houver; 
III. propor e aprovar modificações relativas à Estrutura Curricular do Programa, quanto à criação, transformação, exclusão e extinção de disciplinas; 
IV. estabelecer as resoluções do Programa ou sua alteração; 
V. fixar diretrizes para os programas das disciplinas e recomendar sua modificação quando necessário; 
VI. avaliar e aprovar as atividades propostas pelas Instituições Associadas ou Nucleadoras ou pelos professores individualmente; 
VII. determinar o número de vagas que serão colocadas em concurso anualmente em cada Instituição Associada; 
VIII. aprovar a oferta de disciplinas do programa; 
IX. estabelecer critérios para a aceitação de inscrições e para a seleção de candidatos, observadas as normas estabelecidas neste Regimento; 
X. estabelecer critérios para alocação de bolsas e acompanhamento de trabalho dos bolsistas; 
XI. estabelecer procedimentos que assegurem ao estudante efetiva orientação acadêmica; 
XII. aprovar a designação de um professor orientador para cada estudante encaminhada pelo Colegiado Local, observado o disposto nos artigos 23 e 24 deste Regimento; 
XIII. aprovar o plano de estudo dos estudantes encaminhado pelo Colegiado Local; 
XIV. apreciar, diretamente por meio de comissão especial, os projetos de trabalho que visem elaboração de dissertação ou tese; 
XV. aprovar a comissão examinadora para julgamento de dissertação de Mestrado e tese de Doutorado, ouvida a sugestão do Colegiado Local; 
XVI. elaborar o planejamento orçamentário do programa, estabelecendo critérios para a  alocação de recursos; 
XVII. colaborar com as Instituições Associadas e Nucleadoras quanto à implementação de medidas necessárias ao incentivo, acompanhamento e avaliação da pesquisa e produção do programa;
XVIII. propor aos Dirigentes (Chefes de Departamentos, Diretores de Unidades ou Pró-Reitores de Pós-Graduação) medidas necessárias ao bom andamento do Programa; acompanhar as atividades do Programa, nos Departamentos ou em outros setores; 
XIX. representar frente a instância competente, no caso de infração disciplinar; 
XX. decidir sobre os casos omissos neste Regimento, observada a legislação aplicável e nos limites de sua competência decisória;

Art. 17º. Compete ao Colegiado Administrativo Local: 

I. realizar a gestão das atividades locais do Programa; 
II. propor ao Colegiado Geral do Programa nomes dos professores que poderão integrar o corpo docente do Programa; 
III. propor modificações relativas à Estrutura Curricular do Programa, quanto à criação, transformação, exclusão e extinção de disciplinas no âmbito da Instituição Associada; 
IV. realizar as inscrições e a seleção de candidatos, observadas as normas estabelecidas neste Regimento; 
V. realizar a matrícula e re-matrícula; trancamento total e parcial; encaminhar as representações e recursos impetrados ao Colegiado Geral; 
VI. acompanhar o trabalho dos estudantes; 
VII. estabelecer procedimentos que assegurem ao estudante efetiva orientação acadêmica; 
VIII. propor um professor orientador para cada estudante e encaminhar para aprovação pelo Colegiado Geral, observado o disposto nos artigos 23 e 24 deste Regimento; 
IX. sugerir a comissão examinadora para julgamento de dissertação de Mestrado e tese de Doutorado e encaminhar a indicação pelo Colegiado Geral; 
X. colaborar com as outras Instituições Associadas e as Nucleadoras quanto à implementação de medidas necessárias ao incentivo, acompanhamento e avaliação da pesquisa e produção do programa; 
XI. propor aos Dirigentes (Chefes de Departamentos, Diretores de Unidades ou Pró-Reitores de Pós-Graduação) medidas necessárias ao bom andamento do Programa; acompanhar as atividades do Programa, nos laboratórios, departamentos ou em outros setores; 
XII. representar frente a instância competente, no caso de infração disciplinar; 
XIII. avaliar e aprovar a participação de discentes no Programa de Monitoria de Pós- Graduação, considerando o disposto pela CAPES.

CAPÍTULO III – Do Coordenador

Art. 18º. O Coordenador do Colegiado Geral do Programa, assim, como o vice-Coordenador, eleitos pelo Conselho da SBBq terão mandato de 2 (dois) anos permitida a recondução.

Art. 19º. Compete ao Coordenador do Colegiado Geral do Programa: 

I. convocar e presidir o Colegiado Geral e atuar como principal autoridade executiva do órgão; 
II. executar as deliberações do Colegiado Geral, encaminhando aos órgãos competentes ou ao Colegiado Administrativo Local; 
III. coordenar e supervisionar a execução dos planos aprovados e todos os trabalhos referentes à realização das atividades acadêmico-administrativas do Programa; 
IV. remeter todos os relatórios e informações sobre as atividades do Programa; 
V. anunciar por correspondência e na página do Programa, com a devida antecedência, o calendário das principais atividades escolares de cada ano e as demais informações solicitadas; 
VI. exercer as demais atribuições estabelecidas por este Regimento.

Art. 20º. Ao Gestor do Colegiado Administrativo Local, eleito pelo respectivo Colegiado local, compete:

I. convocar e presidir o Colegiado Administrativo Local; 
II. executar as deliberações do Colegiado Geral, encaminhando aos órgãos competentes ou ao Colegiado Administrativo Local; 
III. coordenar e supervisionar a execução dos planos aprovados e todos os trabalhos referentes à realização das atividades acadêmico-administrativas do Programa; 
IV. remeter todos os relatórios e informações sobre as atividades do Programa; 
V. anunciar por correspondência e na página do PMBqBM, com a devida antecedência, o calendário das principais atividades escolares de cada ano e as demais informações solicitadas; 
VI. atender às diretrizes determinadas e tarefas atribuídas pelo Colegiado Geral; 
VII. exercer as demais atribuições estabelecidas por este Regimento.

Art. 21º. O Colegiado Geral do Programa disporá de uma Secretaria própria, para centralizar o expediente e os registros que se fizerem necessários à execução, acompanhamento e controle das atividades gerais de Pós-Graduação.

Art. 22º. O Colegiado Administrativo Local das Instituições Associadas disporá de Secretaria para centralizar o expediente e os registros que se fizerem necessários à execução, acompanhamento e controle das atividades de pós-graduação na IES Associada.

CAPÍTULO IV – Dos Docentes e da Orientação 

Art. 23º. Cada discente do programa será  assistido por dois orientadores,  um da Instituição Associada e outro pertencente a um dos Programas de Pós-Graduação da Instituição Nucleadora.

Art. 24º. Farão parte do corpo docente do PMBqBM, como orientadores ou co-orientadores pesquisadores com título de doutor, produção científica regular e capacidade de formação de pessoal.

§1º. Poderão fazer parte do corpo docente do Programa, outros professores ou pesquisadores não pertencentes ao quadro do PMBqBM.
§2º. A solicitação de credenciamento no Programa para a orientação de estudantes deverá ser encaminhada pelos docentes acompanhada de Curriculum Vitae e carta de justificativa com informação sobre a estrutura disponível para o desenvolvimento de projetos de pesquisa de seus orientados.
§3º. O credenciamento de recém-doutor para orientação de doutorado poderá ser solicitado pelo docente que houver concluído a orientação de pelo menos um mestrado.
§4º. O credenciamento de todos os docentes do Programa terá validade por três anos. Para a renovação do credenciamento, o orientador deverá demonstrar produtividade científica em termos de publicações de artigos completos em revistas com circulação internacional  e orientação de estudantes de pós-graduação.

§5º. O orientador poderá assistir no máximo 3 (três) estudantes em fase de elaboração de tese ou dissertação no PMBqBM. Em casos excepcionais, esse limite poderá ser temporariamente ultrapassado, mediante justificativa do Colegiado Local, e aprovado pelo Colegiado Geral de Pós-Graduação. Considera-se estudante em fase de elaboração de dissertação o que estiver regularmente matriculado no programa há mais de 2 (dois) semestres. Considera-se estudante em fase de elaboração de tese o que estiver regularmente matriculado no programa há mais de 6 (seis) semestres.

Art. 25º.  Compete ao orientador:

I. orientar o estudante na organização de seu plano de estudo, escolhendo de comum acordo as disciplinas a serem cursadas e assisti-lo em sua formação pós-graduada;
II. aprovar o requerimento de matrícula de seu orientando nas disciplinas, bem como os pedidos de substituição ou de cancelamento de matrícula em disciplinas;
III. acompanhar o desempenho do estudante, dirigindo-o em seus estudos e pesquisas;
IV. orientar o estudante na elaboração do projeto de dissertação/tese e na sua execução;
V. autorizar o estudante a apresentar sua dissertação/tese, nos termos deste regimento;
VI. participar das comissões examinadoras, como presidente, incumbidas de arguir na apresentação das dissertações/teses de seus orientandos.

TÍTULO III – DA ADMISSÃO NO PROGRAMA

CAPÍTULO I – Do Número de Vagas 

Art. 27º. O número de vagas a serem abertas será proposto pelos Colegiados Administrativos Locais e decidido anualmente na reunião de Colegiado Geral do Programa.

Art. 28º. Para o estabelecimento do número de vagas, o Colegiado Geral levará em consideração, entre outros, os seguintes dados:

I. capacidade de orientação definida pelo número de docentes do programa, obedecido o disposto nos artigos 24 e 29;
II. fluxo de entrada e saída de estudantes; 
III. produtividade científica dos orientadores; 
IV. capacidade financeira;
V. capacidade das instalações;
VI. credenciamento ou sua renovação regularizada.

Art. 29º. A não ser em casos especiais, a critério do Colegiado Geral, o número de vagas obedecerá à relação global média de, no máximo 03 (três) estudantes por orientador com credenciamento pleno.

CAPÍTULO II – Da Inscrição e Seleção 

Art. 30º. Os candidatos serão convocados através de Edital publicados na página da Instituição local e na página da  SBBq.
Art. 31º. No ato de inscrição para seleção ao Programa, o candidato apresentará à Secretaria os seguintes documentos:

Para o Mestrado:

I. formulário de inscrição, devidamente preenchido, acompanhado de 3(três) fotografias 3x4;
II. cópia do diploma de graduação ou documento equivalente, ou de outro que comprove estar o candidato em condições de concluir o programa, antes de iniciado o de Pós-Graduação;
III. histórico escolar;
IV. ”Curriculum Vitae”;
V. prova de estar em dia com as obrigações militares e/ou eleitorais, no caso de candidato brasileiro;
VI. comprovante de estar em dia com o Serviço Federal de Migração e de ter suporte financeiro durante o tempo de permanência no país, no caso de candidato estrangeiro;
VII. outros documentos considerados pertinentes, a juízo dos Colegiados (Geral e Local) e especificados no Edital de seleção.

Para o Doutorado:

I. formulário de inscrição, devidamente preenchido, acompanhado de 3(três) fotografias 3x4;
II. cópia do diploma de graduação. Caso o candidato esteja cursando o nível mestrado, apresentar documento que comprove estar em condições de concluir o programa de Mestrado, antes de iniciado o de Doutorado;
III. histórico escolar;
IV. ”Curriculum Vitae”;
V. prova de estar em dia com as obrigações militares e/ou eleitorais, no caso de candidato brasileiro;
VI. comprovante de estar em dia com o Serviço Federal de Migração e de ter suporte financeiro durante o tempo de permanência no país, no caso de candidato estrangeiro;
VII. ter o aceite de um ou mais possíveis orientadores do programa, comprometendo-se  com a orientação do candidato;
VIII. duas cartas de apresentação;
IX. cópia do diploma e da Dissertação de Mestrado (ou ata da defesa), quando houver;
X. projeto de pesquisa a ser desenvolvido de acordo com modelo fornecido pelo Programa;
XI. outros  documentos considerados pertinentes, a juízo dos Colegiados (Geral e Local) e especificados no Edital de seleção .

Art. 32º. A seleção para o nível de mestrado será realizada duas vezes ao ano e estará a cargo de comissão composta por orientadores permanentes do Programa indicados pelo Colegiado Administrativo Local e incluirá:

I. Prova de conhecimento nas áreas de Bioquímica e Biologia Molecular (eliminatório), elaborada pelo Colegiado Geral do Programa.
II. Análise do histórico escolar e do currículo (classificatório); 
III. Exame de suficiência na língua inglesa; 
IV. Outras modalidades de avaliação, que se fizerem necessárias, e especificadas no Edital de seleção.

§1º. Nas provas que terão caráter eliminatório, o candidato deverá obter nota mínima a critério do Colegiado Geral e que deverá ser discriminada no Edital de seleção.
§2º.  Após a aprovação, o candidato deverá apresentar o projeto de pesquisa a ser desenvolvido, de comum acordo com o orientador,  no prazo máximo de 2 meses.

Art. 33º. A seleção para o nível de doutorado será realizada pela sistemática do fluxo contínuo e estará a cargo de comissão composta por orientadores permanentes do Programa indicados pelo Colegiado Administrativo local e incluirá:

I. Prova de conhecimento nas áreas de Bioquímica e Biologia Molecular (eliminatório), elaborada pelo Colegiado Geral do Programa para os candidatos que não realizaram o mestrado no PMBqBM;
II. avaliação de projeto de pesquisa a ser desenvolvido; 
III. análise do Curriculum Vitae (classificatório); 
IV. exame de suficiência em língua inglesa; 
V. outras modalidades de avaliação, que se fizerem necessárias e especificadas no Edital de seleção.

CAPÍTULO III – Da Admissão no Programa 

Art. 34º. Para ser admitido como estudante regular do PMBqBM, o candidato deverá ter concluído o programa de graduação ou o mestrado, quando for o caso, e ter sido selecionado e classificado para ingresso no Programa; 

Art. 35º. Estudantes matriculados no nível de mestrado poderão ser transferidos para o nível de doutorado, mediante requerimento do orientador e análise do desempenho científico e acadêmico do estudante pelo Colegiado Local, até terem completado 18 meses de início do mestrado.

§1º. O estudante estará sujeito às exigências referentes ao nível, previstas neste regimento;
§2º. O estudante-candidato deverá satisfazer todas as exigências abaixo: 

I. estar trabalhando ativamente em projeto de pesquisa, considerado de nível adequado ao doutorado; 
II. mostrar resultados experimentais, indicadores de capacidade de concluir com sucesso o projeto proposto; 
III. ter obtido somente conceitos A ou B (>80%) nas disciplinas cursadas até o momento em que requerer a mudança de nível do mestrado para o doutorado; 
IV. demonstrar produção científica representada por trabalhos publicados ou aceitos para em revistas indexadas e/ou resumos publicados em Congressos nacionais ou internacionais.

§3º. Para a contagem do tempo no novo nível, será considerada a data da matrícula original no Mestrado, devendo a transferência ser comunicada à IES para mudança no registro do estudante.

Art. 36º. Por indicação do Colegiado Administrativo Local e a critério do Colegiado Geral poderão ser aceitos pedidos de transferência de estudantes de outros Programas ou Programas de Pós-Graduação da mesma IES.

Art. 37º. O estudante transferido deverá obter nas disciplinas da área de concentração do Programa, no mínimo 2/3 (dois terços) dos créditos exigidos, independente do número de créditos obtidos na Instituição de origem.

Art. 38º. O candidato à transferência para o Programa de Pós-Graduação deverá apresentar à Secretaria os seguintes documentos:

I. requerimentos em formulário próprio, acompanhado de 3 (três) fotografias 3x4;
II. cópia do diploma de graduação ou de mestrado ou documento equivalente;
III. histórico escolar de Pós-Graduação, do qual constem as disciplinas cursadas, suas cargas horárias, avaliação em notas ou conceitos e créditos obtidos;
IV. programas das disciplinas que compõem o histórico escolar da Pós-Graduação;
V. ”Curriculum Vitae”;
VI. prova de estar em dia com as obrigações militares e/ou eleitorais, no caso de candidato brasileiro; no caso de candidato estrangeiro, os exigidos pela legislação específica;
VII. outros documentos considerados pertinentes pelo Colegiado Local.

Art. 39º. A Secretaria do Colegiado Local enviará ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico da IES até 15 (quinze) dias após a admissão, os elementos de identificação dos candidatos aceitos para registro.

CAPÍTULO IV – Da Matrícula no Programa 

Art. 40º. Os candidatos aprovados e classificados no processo de seleção deverão efetuar sua matrícula na secretaria local do programa da Instituição Associada, na sede da Instituição a qual está vinculado o seu orientador, obedecendo aos prazos fixados no calendário da respectiva IES. Os candidatos serão registrados e receberão um número de matrícula que os qualificarão como estudantes regulares da IES.

Parágrafo único. Em casos especiais, com anuência do Colegiado Local e por decisão do Colegiado Geral, o candidato aprovado e selecionado poderá ser orientado por docente de uma das Instituições Nucleadoras.

Art.41º. O estudante entregará no ato da matrícula o cronograma de atividades acadêmico-científicas aprovado pelo orientador para o período de estudo pretendido.

Art. 42º. O estudante deverá renovar a matrícula no Programa, com o encaminhamento do plano de estudos, onde o mesmo definirá juntamente com seu orientador, as disciplinas ou as atividades a serem desenvolvidas.

Parágrafo único. O trancamento de matrícula em disciplinas será permitido mediante preenchimento de formulário apropriado, com a anuência de seu orientador, respeitando os prazos estabelecidos na Instituição de oferta.

Art. 43º. O Colegiado Geral do Programa poderá conceder trancamento de matrícula devido a motivos relevantes, sendo o período de trancamento computado para efeito de integralização do tempo máximo do programa (mestrado 36 meses e doutorado 60 meses).

Art. 44º. O estudante poderá ser desligado do Programa de Pós-Graduação: 

I. se incorrer em ato ilícito, com quebra de código de ética  (plágio, falsificação de resultados); 
II. se for reprovado pela segunda vez em qualquer disciplina; 
III. se não efetuar a matrícula regularmente.
IV. se for reprovado pela segunda vez no exame de qualificação; 
V. a pedido do estudante com anuência do orientador ou do orientador com anuência do estudante. Em ambos os casos, a solicitação deverá ser acompanhada de justificativa e encaminhada ao Conselho Administrativo Local.

Parágrafo único- Casos não previstos serão objeto de análise pelo Colegiado Geral.

Art. 45º. Em cada período letivo, na época fixada pelo Calendário Escolar, o estudante deverá requerer sua matrícula em disciplinas de seu interesse em uma das Instituições Nucleadoras ou na Intituição Associada de vínculo, com a anuência de seu orientador.

§1º. A matrícula nas disciplinas será feita diretamente na Instituição Associada ou, por meio eletrônico, na Secretaria do Programa da Instituição Nucleadora de escolha.
§2º. O estudante, com anuência de seu orientador, poderá solicitar ao Colegiado Local o trancamento parcial de matrícula (em uma ou mais disciplinas) dentro do primeiro 1/3 (um terço) do período letivo, devendo a Secretaria registrar o trancamento e comunicá-lo aos responsáveis pelas disciplinas.

Art. 46º. O Colegiado Geral do Programa poderá, a seu juízo, conceder re-matrícula ao estudante desistente, apreciando requerimento fundamentado do interessado e com a anuência do orientador, desde que a solicitação seja encaminhada no prazo máximo de 3 (três) anos após a desistência.

Parágrafo único.  Admitida a re-matrícula, o estudante fica obrigado a satisfazer todas as adaptações necessárias à integralização do currículo vigente à época do deferimento do pedido.

Art. 47º. Mediante proposta do orientador e a juízo do Colegiado  Geral, o estudante regularmente matriculado poderá aproveitar créditos obtidos em outros Programas.

Parágrafo único – o aproveitamento de créditos em disciplinas de outros Programas não poderá ultrapassar 1/3(um terço) dos créditos totais exigidos pelo PMBqBM.

Art. 48º. Para efetivar a matrícula do estudante na IES, a secretaria do Colegiado Administrativo Local enviará aos órgãos competentes:

I. cópia das fichas de matrículas dos estudantes; 
II. ficha de registro do estudante no caso de matrícula inicial.

Parágrafo único – Cada secretaria de Colegiado Administrativo Local deverá manter em seus arquivos cópias dos documentos enviados a administração da IES.

TÍTULO IV – DO REGIME DIDÁTICO

CAPÍTULO I – Da Estrutura Curricular 

Art. 49º. A estrutura curricular dos cursos de Mestrado e Doutorado será definida por área de concentração e por domínio conexo, entendida a primeira como campo específico do conhecimento e o segundo, como complementação da primeira, por sua natureza afim.

§1º. Tanto na área de concentração, como no domínio conexo as disciplinas serão constituídas por um elenco de obrigatórias e outro de optativas.
§2º. As disciplinas obrigatórias deverão ser oferecidas no mínimo a cada 1(um) ano;
§3º. As disciplinas optativas deverão ser oferecidas no mínimo a cada 2(dois) anos;

Art. 50º. As disciplinas poderão ser ministradas na modalidade presencial ou à distância, sob a forma de tutorial, preleções, seminário, discussão em grupo, trabalhos práticos ou outros procedimentos didáticos peculiares à área de Bioquímica e Biologia Molecular.

Art. 51º. As disciplinas serão oferecidas tomando preferencialmente como unidade de tempo o período letivo ou sua metade das Universidades pertencentes à rede, de forma a compatibilizar-se com interesses dos estudantes das diferentes áreas.

Art. 52º. O Colegiado Administrativo Local da Instituição Associada poderá propor ao Colegiado Geral do programa, a criação, transformação, exclusão e extinção de disciplina de sua IES para fins de composição da grade curricular do Programa.

§1º. A proposta de criação ou transformação de disciplina deverá conter: 

I. justificativa;
II. ementa;
III. carga horária: número de horas de aulas teóricas e/ou práticas; 
IV. número de créditos;
V. indicação das áreas de estudo as quais poderá servir; 
VI. explicitação dos recursos humanos e materiais disponíveis 
VII. indicação de pré-requisitos, quando couber; 
VIII. indicação dos docentes responsáveis; 
IX. classificação: área de concentração ou domínio conexo, 

§2º.  A criação ou transformação de disciplina não deverá implicar em duplicação de meios para fins idênticos.
§3º.  Qualquer modificação na estrutura curricular entrará em vigor no semestre seguinte ao de sua aprovação final.

CAPÍTULO II – Do Sistema de Créditos 

Art. 53º. Cada disciplina terá um valor expresso em créditos, correspondendo cada crédito a 15 (quinze) horas de aula teórica ou aula prática ou trabalho equivalente.

§1º. Serão atribuídos 5 (cinco) créditos a dissertação de mestrado defendida e aprovada no Programa, para integralização dos créditos mínimos exigidos para a obtenção do grau de doutor.
§2º. Poderão ser atribuídos 5 (cinco) créditos a dissertação defendida em outro Programa de Pós-Graduação, a critério do Colegiado Geral.
§3º- Poderão ser atribuídos até 08 (oito) créditos para Mestrado e até 16 (dezesseis) créditos  para o  Doutorado em atividades tais como publicação de artigos, apresentação de trabalho em congresso, programas de treinamento e outros, a critério do Colegiado Geral. O Colegiado Geral regulamentará  os critérios  para a atribuição de créditos de cada atividade.

Art. 54º. Os créditos relativos a cada disciplina só serão conferidos ao estudante que lograr obter pelo menos conceito regular e que compareceu a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades, vedado o abono de faltas.

Art. 55º. O Colegiado Administrativo Local, mediante sugestão do orientador, poderá exigir do estudante o aproveitamento em disciplinas ou estágios, sem direito a créditos.

Art. 56º. Nenhum candidato será admitido à defesa de dissertação ou tese, antes de obter, no mínimo, o total de 25 (vinte e cinco) créditos para o mestrado ou 40 (quarenta) para o doutorado e de atender às exigências previstas neste Regimento.

§1º. Os créditos obtidos durante o mestrado correspondentes a 25 créditos serão considerados para a integralização do número mínimo de créditos exigidos para o doutorado (40 créditos)
§2º. Do total de créditos exigidos para o Mestrado, o estudante deverá integralizar pelo menos 2/3 (dois terços) dentre as disciplinas oferecidas pela área de concentração do Programa, de comum acordo com seu orientador.

CAPÍTULO III – Do Rendimento Escolar 

Art. 57º. A verificação do rendimento escolar será feita por disciplina, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência, ambos eliminatórios por si mesmos.

§1º.  Entende-se por assiduidade a frequência em atividades correspondentes a cada disciplina, ficando nela reprovado o estudante que não comparecer a 75%(setenta e cinco por cento), no mínimo, das aulas teóricas e práticas e demais trabalhos programados para a integralização dos créditos fixados.
§2º.  Entende-se por eficiência o grau de aplicação do estudante aos estudos encarados como processo e em função dos seus resultados.
§3º.  O conceito final constituirá, em cada disciplina, de uma síntese dos resultados obtidos pelo estudante nas atividades desenvolvidas ao longo do período letivo, de conformidade com o estabelecido pelas Instituições responsáveis pela oferta das disciplinas.

Art. 58º. O rendimento escolar de cada estudante será expresso em notas e conceitos, de acordo com a seguinte escala:

De 90 a 100 -A = Excelente
De 80 a 89 -B = Ótimo
De 70 a 79 -C = Bom
De 60 a 69 -D = Regular
De 40 a 59 -E = Fraco
De 0 a 39 -F = Rendimento Nulo

Parágrafo único- Caberá ao Colegiado Local realizar a equivalência de conceitos para disciplinas cursadas em outros Programas  com escalas de conceito distintas.

Art. 59º. Será aprovado o estudante que obtiver os conceitos A, B, C ou D e reprovado aquele que obtiver E ou F.

Art. 60º. O estudante que obtiver o conceito inferior a D mais de uma vez na mesma ou em diferentes disciplinas poderá ser excluído do Programa.

CAPÍTULO IV – Da Dissertação e da Tese 

Art. 61º. O projeto de dissertação/tese, assinado pelo estudante e pelo seu orientador, deverá ser apresentado ao Colegiado Administrativo Local para apreciação até 2 (dois) meses após a matrícula inicial e conter os seguintes elementos: 

I. título;
II. indicação e justificativa de co-orientação; 
III. resumo em português e em inglês;
IV. justificativa e objetivos do trabalho; 
V. revisão da literatura;
VI. material e métodos previstos;
VII. fases do trabalho e cronograma de sua execução; 
VIII. referências bibliográficas.

Art. 62º. O projeto de tese/dissertação, aprovado pelo orientador, será encaminhado para relator pertencente a Instituição Nucleadora, e posteriormente, será registrado na Secretaria dos Colegiados Local e Geral do Programa.

Parágrafo único. O andamento do projeto será acompanhado mediante relatórios anuais por relator pertencente a Institução Nucleadora.

Art. 63º. A dissertação e a tese deverão  conter os resultados de trabalho de pesquisa original.

Art. 64º. O estudante de doutorado deverá submeter-se a “Exame de Qualificação”, como pré-requisito para a defesa de tese num prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses da data de ingresso. O exame de qualificação consistirá da apresentação pública dos resultados parciais de sua tese, seguida de argüição por parte da Banca Examinadora. Durante o exame de qualificação serão abordados aspectos metodológicos e teóricos relacionados à tese.

§1º. Para ser admitido ao exame de qualificação, o estudante deverá possuir resultados parciais, indicadores da conclusão com sucesso do projeto de tese.
§2º. O estudante será examinado em particular por uma banca constituída por três professores, sendo um pertencente a uma das Instituições Nucleadoras, não sendo permitida a presença do orientador;
§3º. No caso de insucesso no “Exame de Qualificação” o estudante poderá se submeter a outro exame no prazo máximo de 6 (seis) meses. Em caso de novo insucesso, o estudante será desligado do programa de doutorado.

Art. 65º. O formato da apresentação da Dissertação ou Tese deverá conter os seguintes elementos: introdução com revisão da literatura; objetivos; materiais e métodos; resultados; discussão; referências bibliográficas; resumo em Português e Inglês.

Parágrafo único: A tese de doutorado poderá ser substituída por uma compilação de no mínimo 2 (dois) artigos científicos publicados em periódico de circulação internacional indexados nas bases Web of Science e ou/Scopus e relacionados à tese, em que o estudante seja o primeiro autor. O formato da tese nesse caso deverá conter: introdução com revisão da literatura; objetivos; manuscrito dos trabalhos publicados; conclusões; referências bibliográficas; resumo em Português e Inglês.

Art. 66º. O orientador deverá requerer ao Gestor do Colegiado Local as providências necessárias à defesa de dissertação ou tese.

Art. 67º. A defesa da tese será pública e se fará perante a Banca Examinadora, presidida pelo orientador e pelo menos 04 (quatro) membros portadores do grau de Doutor ou título equivalente, sendo, no mínimo, 3 (três) examinadores externos à Instituição Associada. Um dos examinadores externos deverá pertencer a uma das Instituições Nucleadoras.

Art. 68º. A defesa de dissertação será pública e se fará perante Comissão Examinadora presidida pelo orientador e pelo menos  2 (dois) membros portadores do grau de doutor ou equivalente, sendo um deles pertencente a uma das Instituições Nucleadoras.

Parágrafo único. Na hipótese de co-orientadores virem a participar de comissão examinadora de tese ou dissertação, estes não serão considerados para efeito de integralização do número mínimo de componentes previstos respectivamente nos artigos 74 e 75.

Art. 69º. Será considerado aprovado na defesa de dissertação/tese o candidato que obtiver aprovação da maioria da Comissão Examinadora.

Art. 70º. A dissertação ou a tese aprovada pela Banca Examinadora deverá ser impressa e encaminhada à Secretaria do Colegiado Local do Programa, no prazo máximo de 60 dias contados a partir do dia da defesa.  As sugestões feitas pela banca, que não impliquem em mudança de conteúdo deverão ser consideradas para a impressão da  tese ou dissertação a ser encaminhada à Secretaria do Colegiado Local do Programa. A dissertação ou a tese deverão ser disponibilizadas no portal de teses da CAPES.

Art. 71º. Deverão ser entregues exemplares da dissertação e tese em número suficiente para serem encaminhados a: Secretaria Local (um exemplar), Biblioteca da IES de vínculo do orientador e estudante (um exemplar), Membros titulares e suplentes da banca examinadora (um exemplar para cada membro incluindo orientador e co-orientador, quando houver).

Parágrafo único. Deverá ser encaminhada ao Colegiado Geral do PMBqBM cópia da ata de defesa da dissertação ou tese.

TÍTULO V – DOS GRAUS ACADÊMICOS, CERTIFICADOS E DIPLOMAS 

Art. 72º. Para obter o grau de Mestre em Ciências (Bioquímica e Biologia Molecular) ou Doutor em Ciências (Bioquímica e Biologia Molecular), o estudante deverá satisfazer pelo menos as seguintes exigências, no prazo mínimo de 12 (doze) meses e máximo 36 (trinta e seis) meses para o mestrado e mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e máximo de 60 (sessenta) meses no caso do doutorado: 

I. completar em disciplinas de pós-graduação o número mínimo de 25 (vinte e cinco) créditos para o mestrado e 40 (quarenta) para o doutorado; 
II. ser aprovado em exame de qualificação, no caso de doutorado; 
III. ser aprovado na defesa de dissertação ou tese.

Art. 73º. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Colegiado Geral poderá, mediante parecer favorável do orientador e do Colegiado Administrativo Local, admitir a prorrogação do limite de prazo para a obtenção do grau de Mestre e Doutor.

Art. 74º. São condições para expedição dos diplomas de Mestre e Doutor: 

I. comprovação de cumprimento, pelo estudante, de todas as exigências regulamentares; 
II. remessa à Câmara de Pós-Graduação da respectiva IES, pela Secretaria do Colegiado Local do Programa, de: 

a) histórico escolar do concluinte; 
b) comprovação de entrega, na Biblioteca Universitária de 01 (um) exemplar da tese ou dissertação devidamente assinada pela Comissão Examinadora ou a ata da aprovação; 
c) comprovante de quitação da taxa de expedição de certificado ou diploma e das obrigações junto à Biblioteca Universitária e  CAPES.

Parágrafo único – Do histórico escolar, assinado pelo Coordenador do Colegiado Local, deverão constar os seguintes elementos informativos, referentes ao estudante:

a) nome completo, filiação, data e local de nascimento, nacionalidade, grau acadêmico anterior e endereço atual;
b) data da admissão ao programa;
c) número da cédula de identidade e nome do órgão que a expediu, no caso de estudante brasileiro ou estrangeiro com residência permanente, ou número de passaporte e local em que foi emitido, no caso de estrangeiro sem visto permanente;
d) relação das disciplinas com as respectivas notas e conceitos, créditos obtidos, anos e períodos letivos em que foram cursadas;
e) data da aprovação no exame de língua estrangeira; 
f)     data de aprovação no exame de qualificação; 
g) data da aprovação da tese ou dissertação; 
h) nome do professor orientador e dos demais membros da Comissão Examinadora da tese, dissertação.

TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 75º. Compete ao Colegiado Geral decidir sobre os casos omissos neste Regulamento.

Art. 76º. A alteração deste Regulamento se fará por norma superior ou por decisão de, pelo menos  2/3 (dois terços) do Colegiado Geral do Programa.

Art. 77º. As modificações do presente Regulamento só entrarão em vigor no período letivo seguinte ao de sua aprovação.