Regimento do PPGCF
Aprovado em Reunião do Colegiado de Curso do PPGCF, em 25 de setembro de 2023.
(NOVO) Regimento Interno - 25 de setembro de 2023.pdf
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
INSTITUTO DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM
CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS
REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 1º - O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciências Farmacêuticas do Instituto de Ciências
Farmacêuticas da Universidade Federal de Alagoas, regimentar-se-á por este instrumento.
Art. 2º- O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciências Farmacêuticas – PPGCF – tem uma área de
Concentração, Ciências Farmacêuticas, e duas linhas de pesquisa, a saber: 1) Descoberta, desenvolvimento,
controle, uso e garantia de qualidade de Insumos Farmacêuticos Ativos e medicamentos; 2) Avaliação
biológica de Insumos Farmacêuticos Ativos e medicamentos; sendo constituído por um ciclo de estudos,
regular e sistematicamente organizado, e por atividades de pesquisa, tendo como objetivo atuar na
formação de pesquisadores e na qualificação de recursos humanos especializados com autonomia em
sua área de concentração e capacidade para planejar, desenvolver e executar atividades relacionadas à
pesquisa, ensino e extensão no campo das Ciências Farmacêuticas.
Parágrafo único – Poderão candidatar-se ao PPGCF portadores de diploma de nível superior em Farmácia
(graduados e mestres) ou nas grandes áreas do conhecimento: Química; Ciências Biológicas ou Ciências da
Saúde e será concedido pelo mesmo o título de Mestre e Doutor em Ciências Farmacêuticas.
Art. 3º - O Programa está estruturado em torno de área de concentração, linhas e projetos de pesquisa que
guardem especificidade com a área do programa e a grande área na qual está inserido, com a finalidade de
cumprir a sua missão e alcançar os seus objetivos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º - O Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas da UFAL será vinculado técnica e
administrativamente ao Instituto de Ciências Farmacêuticas.
Art. 5º - O Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas apresentará a seguinte estrutura:
I – Conselho;
II – Colegiado;
III – Coordenação;
IV – Secretaria.
Art. 6º - O Conselho do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas será constituído por todos os
docentes do Programa, em efetivo exercício, 01 (um) representante Discente e 01 (um) representante TécnicoAdministrativo.
§ 1º - O representante do Corpo Discente e seu suplente serão escolhidos dentre os discentes do
Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas regularmente matriculados e eleitos pelos
seus pares para cumprir mandato de 01 (um) ano, sendo permitida recondução;
§ 2º - O representante do Corpo Técnico-Administrativo e seu suplente serão escolhidos dentre os
técnicos da Unidade Acadêmica, eleitos pelos seus pares para cumprir mandato de 02 (dois) anos,
sendo permitida recondução.
Art. 7º - O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas terá a seguinte composição:
a) 05 (cinco) professores e seus suplentes escolhidos dentre os membros docentes do Conselho do
Programa e eleitos pelos seus pares para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos, mediante eleição, por uma única vez consecutiva;
b) 01 (um) representante do Corpo Discente e seu suplente;
c) 01 (um) representante do Corpo Técnico-Administrativo e seu suplente.
Parágrafo único – Os representantes Discente e Técnico-Administrativo serão os mesmos do Conselho do
Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas.
Art. 8º - A Coordenação será composta por um Coordenador e um Vice-Coordenador, eleitos pelo Colegiado
do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas, referendados pelo Conselho da Unidade
Acadêmica proponente e designados por ato do Reitor.
Parágrafo único – O Coordenador e o Vice-Coordenador serão escolhidos dentre os membros docentes do
Colegiado.
Art. 9º - Serão de competência do Colegiado as decisões didático-pedagógicas e científicas relativas ao
Programa, inclusive aos projetos e quaisquer ações a ele relacionado, a saber:
a) Apreciar e homologar os planos de ensino elaborados pelos docentes;
b) Acompanhar o desenvolvimento pedagógico do programa;
c) Aprovar a oferta de disciplinas do programa;
d) Organizar, orientar, fiscalizar e coordenar as atividades do programa;
e) Proceder o credenciamento e recredenciamento
permanente, colaborador e visitante do programa;
dos
docentes
que
integrarão
o corpo
f) Elaborar plano de trabalho, no qual deverão constar diretrizes, metas e informações sobre captação e
uso de recursos;
g) Estabelecer critérios para acompanhamento dos discentes;
h) Deliberar sobre processos referentes a trancamento, dispensa e convalidação de matrícula,
aproveitamento ou concessão de créditos;
i) Homologar as comissões examinadoras, indicadas pelo orientador, para as sessões de defesa de
qualificação;
j) Homologar as comissões examinadoras, indicadas pelo orientador, para as sessões públicas de
defesa de Dissertação ou Tese;
k) Propor convênios e projetos com outros setores da universidade ou com outras instituições,
nacionais e internacionais, observando-se os dispositivos legais que regem este tipo de acordo;
l) Elaborar e homologar a proposta de edital de seleção de alunos, designar as comissões para o
processo seletivo e homologar os respectivos resultados;
m) Promover, a cada ano, uma autoavaliação do programa, envolvendo docentes e discentes, que
deverá constar nos relatórios anuais;
n) Propor e aprovar alterações do regimento do programa, bem como de normas complementares que
forem necessárias;
o) Elaborar normas específicas relativas ao Programa e, quando necessário, deliberar sobre os casos
omissos neste regimento, respeitando-se a legislação vigente.
Art. 10 - Caberá ao Coordenador:
a) Convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
b) Supervisionar a elaboração dos registros das reuniões do Colegiado;
c) Executar as deliberações do Colegiado e gerir as atividades do Programa;
d) Representar o Colegiado do Programa em instâncias superiores;
e) Convocar eleições para a escolha dos membros do Colegiado subsequente;
f) Supervisionar a execução da proposta orçamentária do Programa;
g) Apoiar, junto à UFAL e às agências de fomento de pós-graduação e pesquisa, a captação dos
recursos necessários para o bom desenvolvimento das disciplinas e dos trabalhos experimentais;
h) Administrar e fazer cumprir as exigências decorrentes da concessão de bolsas;
i) Elaborar o planejamento e o relatório anual, apresentando-os ao Colegiado do programa para
análise, homologação e encaminhamento aos órgãos competentes;
j) Decidir ad referendum pelo Colegiado do programa em situações de urgência;
k) Decidir sobre requerimentos de alunos, quando envolverem assuntos relacionados à rotina
administrativa;
l) Submeter ao Colegiado os nomes de docentes para composição das comissões examinadoras para o
exame de qualificação e defesa pública de Dissertação ou Tese, conforme sugestão dos orientadores;
m) Representar o Programa nos fóruns de discussão da política de Pós-Graduação da UFAL e da área
de Farmácia no país.
Art. 11 - Caberá ao vice-Coordenador:
a) Substituir o Coordenador em sua falta ou impedimentos;
b) Auxiliar o Coordenador na gestão executiva do Programa.
Parágrafo único - Na vacância do cargo de Coordenador e/ou vice-coordenador, o Colegiado do Programa
decidirá pela substituição emergencial até que seja possível deliberar sobre a ocupação do cargo.
Art. 12. O Programa de Pós-graduação em Ciências Farmacêuticas da UFAL terá um secretário designado
pela Direção do ICF.
Parágrafo único – Serão atribuições do secretário:
a) Elaborar os relatórios do Programa e encaminhar ao Coordenador;
b) Elaborar os registros das reuniões do Colegiado, ofícios e comunicações internas, sob supervisão do
Coordenador, e encaminhá-los;
c) Manter organizada a correspondência do Programa;
d) Providenciar salas para aulas, qualificação e defesa das dissertações;
e) Providenciar o suprimento do material necessário ao desenvolvimento do programa;
f) Publicar e processar a frequência e as notas obtidas pelos alunos, encaminhando-as aos órgãos
competentes;
g) Distribuir e arquivar os documentos relativos às atividades didáticas, científicas e administrativas;
h) Secretariar as sessões destinadas às apresentações e defesas;
i) Manter atendimento da secretaria no horário de expediente aberto ao público, estabelecido conforme
orientação do Coordenador;
j) Comunicar aos docentes e discentes sobre as decisões do Colegiado e sobre outros avisos de rotina;
k) Executar tarefas próprias da rotina administrativa do Programa e outras que lhe forem atribuídas
pelo Coordenador.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 13 - O corpo docente do Programa será constituído por professores permanentes, colaboradores e
visitantes, com título de Doutor ou titulação equivalente e tem como funções:
a) Cumprir todas as normas estabelecidas pelo Programa;
b) Ministrar aulas;
c)
Acompanhar e avaliar o desempenho dos alunos na respectiva disciplina;
d) Orientar o trabalho de Dissertação ou de Tese dos alunos e acompanhar o cumprimento do seu
programa de atividades;
e) Promover seminários;
f)
Participar de bancas examinadoras;
g) Desempenhar outras atividades, dentro dos dispositivos regimentais, que possam beneficiar os cursos;
h) Desenvolver pesquisa que resulte em produção científica.
Parágrafo Único - Caberá aos docentes permanentes do Programa desenvolver atividades de ensino, pesquisa
e orientação de dissertações;
Art. 14 – São atribuições do Corpo Docente:
I - Caberá aos docentes colaboradores contribuir de forma complementar ou eventual com o Programa,
podendo ministrar disciplinas, colaborar em projetos de pesquisa e, com anuência do Colegiado,
orientar dissertações;
II - Caberá aos docentes visitantes estar à disposição do programa, durante um período contínuo e
determinado, de forma a contribuir para o desenvolvimento de atividades de ensino e pesquisa.
Art. 15 - Será de competência do orientador:
a) Acompanhar a formação do mestrando sob a sua responsabilidade e orientar a organização e
desenvolvimento de seu plano de estudos;
b) Orientar o mestrando em todas as fases do planejamento e execução do seu projeto de Dissertação
ou Tese;
c) Elaborar, junto com o orientando, um cronograma sistemático de orientação em comum acordo com
seus interesses e do pós-graduando;
d) Opinar, aprovar ou escolher, caso seja necessário e de comum acordo com o discente, um coorientador, respeitadas as normas deste Regimento;
e) Indicar, com a participação do mestrando, os componentes das bancas examinadoras de qualificação
e defesa da Dissertação ou da Tese, encaminhando os nomes à secretaria do Colegiado de PósGraduação para apreciação e formalização dos convites;
f) Presidir as sessões de qualificação e defesa da Dissertação ou Tese de seu
orientando.
Art. 16 – No caso de ser necessária a atuação de um professor co-orientador, vinculado ou não à Instituição
para o trabalho de Dissertação ou Tese, será encaminhada uma solicitação ao Colegiado do Programa, para
apreciação.
§ 1° - O credenciamento de co-orientador externo ao Programa terá caráter específico e transitório, com
duração equivalente ao tempo de permanência do aluno no Programa;
§ 2° - Na necessidade de co-orientação por parte de um professor não pertencente ao quadro de
docentes da UFAL, a repercussão financeira será extra-orçamentária;
§ 3° - O co-orientador e o aluno deverão seguir as normas estabelecidas pelo Programa, no que diz
respeito à organização e elaboração da Dissertação ou Tese.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE
SECÇÃO I – COMPOSIÇÃO E NÚMERO DE VAGAS
Art. 17 - O corpo discente será constituído por portadores de diploma de graduação em Farmácia, Medicina,
Odontologia, Nutrição, Fonoaudiologia, Química, Educação Física, Biomedicina
Art. 18 - O Colegiado do Programa indicará anualmente o número de vagas de ingresso a serem oferecidas
considerando a disponibilidade dos professores orientadores. O número de vagas obedecerá à relação de, no
máximo, 03 (três) estudantes em cada Nível (Mestrado ou Doutorado) por professor orientador permanente.
SECÇÃO II – SELEÇÃO E MATRÍCULA
Art. 19 - As turmas serão compostas mediante seleção pública, cujo calendário será divulgado em edital
expedido pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEP)/UFAL. No ato da inscrição deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
a) Documentos pessoais – Cópia do Registro Geral; Cadastro de Pessoa Física (CPF); Título de Eleitor;
comprovante de quitação da última eleição; prova de quitação com o Serviço Militar para candidatos
do sexo masculino; três fotos 3x4;
b) Cópia autenticada do Diploma de Curso Superior ou documento equivalente;
c) Prova de revalidação do diploma quando se tratar de estrangeiros;
d) Histórico Escolar do Curso Superior;
e) Curriculum vitae cadastrado na Plataforma Lattes do CNPq devidamente comprovado;
f) Em caso de vínculo empregatício (CLT ou estatutário) apresentar carta do superior hierárquico, onde
conste a ciência para liberação às atividades junto ao programa;
Art. 20 - O processo seletivo será definido em edital específico previamente divulgado.
Art. 21 - O resultado da seleção será divulgado conforme calendário constante no edital próprio, publicado
pela PROPEP/UFAL, constando a relação dos aprovados.
Art. 22 - A matrícula no programa será franqueada aos aprovados no processo seletivo. Será feita mediante
preenchimento da ficha de matrícula, à qual serão anexados os documentos entregues no ato da inscrição.
Art. 23 - Os alunos poderão solicitar trancamento de matrícula após concluir o primeiro semestre letivo.
§ 1º - As solicitações de trancamento em período anterior ao disposto no artigo 23 serão tratadas como
desistência;
§ 2º Consideram-se exceções ao disposto no artigo 23 os casos de doença atestada por um
especialista médico ou casos de gravidez comprovada.
§ 3º - Solicitações de trancamento de matrícula deverão ser encaminhadas com ciência do orientador e
apreciadas para homologação no Colegiado do Curso;
§ 4º - A desistência, por vontade expressa do aluno ou por abandono, não confere ao mesmo o direito
de reingresso no programa, ainda que não esgotado o prazo máximo;
§ 5º - O trancamento de matrícula por no máximo 01 (um) semestre não será computado para efeito de
integralização do programa;
§ 6º - Será excluído do programa o discente que deixar de renovar sua matrícula por dois semestres
letivos consecutivos, sem direito a reingresso no Programa.
CAPÍTULO V
DO REGIME DIDÁTICO DO CURSO DO PROGRAMA
Art. 24 - O Programa de Pós-graduação em Ciências Farmacêuticas da UFAL será organizado de tal forma a
ser integralizado em 02 (dois) anos, caso mestrado, e 04 (anos) caso doutorado, incluindo-se neste período o
cumprimento das disciplinas obrigatórias, eletivas, as atividades obrigatórias e a defesa da Dissertação ou
Tese.
Art. 25 - O Programa de Pós-graduação em Ciências Farmacêuticas da UFAL abrangerá o conjunto de
atividades de ensino, pesquisa e extensão, desenvolvidos no sentido de atuar na formação de pesquisadores e
na qualificação de recursos humanos especializados com autonomia em sua área de concentração e
capacidade para planejar, desenvolver e executar atividades relacionadas à pesquisa, ensino e extensão no
campo das Ciências Farmacêuticas.
Parágrafo Único - A programação semestral do Programa especificará as disciplinas e as demais atividades
acadêmicas, com os respectivos números de créditos, cargas horárias e eventos.
Art. 26 - No decorrer do período correspondente à elaboração e defesa da Dissertação ou Tese, o discente
deverá cursar um número de disciplinas correspondentes, no mínimo, a 31 (trinta e um) créditos para
concluir o mestrado e 36 (trinta e seis) para o doutorado em Ciências Farmacêuticas.
§ 1º - 01 (um) crédito corresponderá ao quantitativo de 15 (quinze) horas-aula;
§ 2º - 6 (seis) créditos deverão ser cursados em disciplinas obrigatórias e os demais deverão ser cursados
em disciplinas eletivas; a Dissertação ou a Tese equivalerá a 10 (dez) créditos.
Art. 27 - A critério do Colegiado de Programa, poderão ser convalidados créditos anteriormente obtidos em
Curso de Pós-graduação da UFAL ou de qualquer outra Instituição de Ensino Superior, desde que
reconhecido pela CAPES, e que tenham sido concluídos há no máximo 05 (cinco) anos, salvo quando da
comprovação documental da atualização do requerente na disciplina.
§ 1º - O requerimento de convalidação ou aproveitamento de créditos deverá ser acompanhado de
documentação comprobatória do programa, carga horária, creditação e grau de aprovação;
§ 2º - Não será permitida a convalidação ou aperfeiçoamento parcial de creditação de uma disciplina.
Art. 28 - O selecionado deverá requerer matrícula nas disciplinas obrigatórias e nas eletivas de seu interesse,
com anuência de seu orientador, dentro do prazo estabelecido pela Secretaria do Programa.
Parágrafo único - O discente poderá requerer trancamento de matrícula de disciplina por, no máximo, 01
(uma) vez na mesma disciplina, com a anuência do seu orientador, em razão de motivo relevante.
Art. 29 - O programa admitirá a existência de alunos especiais em disciplinas.
§ 1º - Após matrícula dos alunos regulares, havendo disponibilidade de vagas, poderá ser admitido
aluno em situação especial de matrícula isolada, com direito a atestado de frequência e
aproveitamento;
§ 2º - O aluno admitido em situação especial de matrícula poderá utilizar os créditos obtidos, caso seja
admitido por meio de adequado processo seletivo, como aluno regular;
§ 3º - Os alunos regulares de outros programas de pós-graduação reconhecidos pela CAPES
poderão requerer matrícula em disciplinas do programa;
§ 4 º - É vedado o trancamento de matrícula de disciplina ao aluno especial.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 30 - A avaliação da aprendizagem de cada disciplina far-se-á mediante avaliação de trabalhos e/ou
provas e apuração da frequência às aulas e/ou às atividades previstas, devendo constar da ementa da
disciplina.
Art. 31 - Para avaliação de aprendizagem a que se refere o artigo anterior, ficam estabelecidas notas
numéricas, até uma casa decimal, obedecendo a uma escala de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 1o - A média de aprovação em cada disciplina é 7,0 (sete);
§ 2o - Será reprovado por falta o aluno que deixar de frequentar mais de 25% (vinte cinco por cento) de
cada disciplina ou de uma atividade.
Art. 32 - Não poderá permanecer matriculado no Programa, sendo automaticamente desligado, o aluno que
for reprovado em 02 (duas) ou mais disciplinas, ou mais de uma vez na mesma disciplina.
Parágrafo único - Caberá ao aluno, direito à solicitação de revisão de nota ao Colegiado do Programa.
CAPÍTULO VII
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Art. 33 - O exame de qualificação será etapa obrigatória, a ser realizado em sessão fechada após o aluno ter
integralizado os créditos mínimos de disciplina exigidos pelo Programa.
§ 1º O Exame de Qualificação, além de ser cadastrado no sistema, deverá ser requerido pelo Orientador
ao Colegiado do Programa, acompanhado da composição da Banca Examinadora, com anuência, por
escrito, do aluno, até 10 (dez) dias antes do referido Exame.
§ 2º A validação do exame de qualificação no sistema só será efetuada após checagem do cumprimento
da integralização dos créditos, sendo esta uma condição para confecção da ata.
§ 3º – A ata deverá ser enviada à secretaria do PPGCF com a assinatura de todos os membros da Banca
Examinadora para consolidação no sistema e confecção das declarações dos professores participantes da
Banca;
Art. 34 - O Exame de Qualificação de Mestrado e Doutorado constará de uma arguição de seus
entendimentos dos aspectos teóricos e práticos do orientando sobre seu projeto de Dissertação ou Tese diante
de uma Banca Examinadora com composição de (no mínimo) um professor doutor do Programa, dois
professores doutores externos ao PPGCF, mas membros efetivos de outro PPG (para Qualificação de
Mestrado) e três professores doutores externos ao PPGCF, mas membros efetivos de outro PPG (para
Qualificação de Doutorado) e seus respectivos suplentes, sendo obrigatória a presença do orientador que não
faz parte da banca examinadora.
§ 1º A composição da Banca será sugerida pelo orientador e apreciada pelo Colegiado.
§ 2º O prazo para defesa do exame de qualificação será de até 18 (dezoito) e 36 (trinta e seis) meses após
o ingresso do curso de Mestrado ou Doutorado, respectivamente.
§ 3º No caso de necessidade de prorrogação, esta deverá ser solicitada (até a data limite do
agendamento do exame de qualificação, conforme disposto do art. 36) pelo orientador e será apreciada
pelo colegiado, contendo a versão prévia da Dissertação ou Tese (boneco) anexada de justificativa com
perspectivas de incremento significativo para os resultados da pesquisa.
§ 4º Caso não seja realizado o agendamento do exame de qualificação ou a solicitação da prorrogação
conforme disposto anteriormente, o colegiado agendará o exame de qualificação.
Art. 35 - Caberá à Banca Examinadora aprovar ou reprovar o candidato, encaminhando ao Colegiada ata
circunstanciada que esclareça seu julgamento.
Parágrafo único - O candidato poderá repetir 01 (uma) vez o Exame de Qualificação.
CAPÍTULO VIII
DA INTEGRALIZAÇÃO DO CURSO
Art. 36- Para integralizar o curso, o orientando deverá:
a) Apresentar rendimento acadêmico satisfatório nas disciplinas cursadas, evidenciado por média
global igual ou superior a 7,0 (sete), de acordo com as normas de avaliação estabelecidas neste
regimento;
b) Ser aprovado em exame de qualificação;
c) Ser aprovado no exame de proficiência em língua inglesa estrangeira;
d) Comprovar o envio de 01 (um) artigo científico para publicação em revista indexada;
e) Ser aprovado na defesa do trabalho final, sob a modalidade de Dissertação ou Tese, cumprindo
todas as etapas descritas neste Regimento.
Art. 37 - A defesa pública da Dissertação ou Tese, além de ser cadastrada no sistema, deverá ser requerida
pelo Orientador ao Colegiado do Programa, acompanhado da composição da Banca Examinadora, com
anuência, por escrito, do aluno, até 10 (dez) dias antes da defesa.
Parágrafo único - A validação do exame de qualificação no sistema só será efetuada após checagem do
cumprimento dos requisitos (conforme disposto no Art. 36, a a d), sendo esta uma condição para confecção
da ata.
Art. 38 - A Dissertação ou Tese será julgada por uma Banca Examinadora, composta por (no mínimo) um
professor doutor do Programa, dois professores doutores externos ao PPGCF, mas membros efetivos de
outro PPG (para defesa de Mestrado) e três professores doutores externos ao PPGCF, mas membros efetivos
de outro PPG (para defesa de Doutorado) e seus respectivos suplentes, sendo obrigatória a presença do
orientador.
§ 1º - A composição da Banca será sugerida pelo orientador e apreciada pelo Colegiado.
§ 2º - O orientador não deverá ser membro nato da banca e apenas prosseguir com papel como
Presidente da Banca Examinadora com intuito de coordenar os trabalhos.
Art. 39 - O candidato deverá expor em sessão pública, por no máximo 50 minutos, os resultados que obteve
em seu trabalho, sendo após a exposição, arguido pela Banca Examinadora.
§ 1º – O orientando deve demonstrar domínio do tema escolhido, capacidade de sistematização e de
análise crítica;
§ 2º - Após a arguição, a Banca Examinadora se reunirá e cada examinador atribuirá um conceito
expresso em parecer, com preenchimento da ata;
§ 3º – A ata deverá ser enviada ao Colegiado com a assinatura de todos os membros da Banca
Examinadora para consolidação no sistema e confecção das declarações dos professores participantes
da Banca;
§ 4º – A Banca Examinadora poderá, a seu critério, solicitar alterações na Dissertação ou Tese, cuja
versão final deve ser aprovada pelo Orientador no sistema.
Art. 40 – O prazo máximo para integralização do Curso é de 36 meses para Mestrado e 60 meses para
Doutorado, conforme descrito no Estatuto e Regimento Geral da UFAL e Regimento Geral dos Programas de
Pós-Graduação.
Parágrafo único – Caso seja detectado um comprometimento deste prazo pelo Colegiado, o colegiado realizará
o agendamento.
CAPÍTULO IX
DA CONCESSÃO DO GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA
Art. 41 - O orientando que tenha cumprido todas as exigências para a obtenção do grau de Mestre ou Doutor
em Ciências Farmacêuticas constantes neste Regimento, fará jus ao respectivo diploma.
Parágrafo único - A expedição do diploma deverá atender às etapas do sistema, sendo o processo gerado
automaticamente e enviado à Coordenação de Pós-Graduação (CPG).
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - O Regimento do Programa de Pós-graduação em Ciências Farmacêuticas da UFAL estará sujeito ao
Regulamento Geral de Pós-Graduação Stricto sensu e às demais normas de caráter geral que vierem a ser
estabelecidas pela CAPES ou pela UFAL.
Art. 43 - Os casos omissos serão decididos pelo Colegiado do programa, cabendo recurso, segundo normas
estabelecidas pela PROPEP/UFAL.
Art. 44 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Colegiado do PPGCF e de sua
publicação.
Maceió, 25 de setembro de 2023
Profa. Dra. Camila Braga Dornelas
Coordenadora do PPGCF-UFAL
