Regimento do PPGCF

Aprovado na Reunião do Colegiado de Curso em 14 de janeiro de 2014

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                    PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
EM CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS

REGIMENTO INTERNO DO CURSO DE MESTRADO
EM CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS

UFAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
ESCOLA DE ENFERMAGEM E FARMÁCIA
COLEGIADO DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
EM CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 1º - O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciências Farmacêuticas da Escola de
Enfermagem e Farmácia da Universidade Federal de Alagoas, regimentar-se-á por este instrumento.
Art. 2º- O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciências Farmacêuticas tem uma área de
Concentração, Ciências Farmacêuticas, e duas linhas de pesquisa, a saber: 1) Descoberta,
desenvolvimento, controle, uso e garantia de qualidade de Insumos Farmacêuticos Ativos e
medicamentos; 2) Avaliação biológica de Insumos Farmacêuticos Ativos e medicamentos; sendo
constituído por um ciclo de estudos, regular e sistematicamente organizado, e por atividades
de pesquisa, tendo como objetivo atuar na formação de pesquisadores e na qualificação
de recursos humanos especializados com autonomia em sua área de concentração e capacidade
para planejar, desenvolver e executar atividades relacionadas à pesquisa, ensino e extensão no
campo das Ciências Farmacêuticas.
Parágrafo único – Poderão candidatar-se ao Programa portadores de diploma de nível superior em
Farmácia e será concedido pelo mesmo o título de Mestre em Ciências Farmacêuticas.
Art. 3º - O Programa está estruturado em torno de área de concentração, linhas e projetos de
pesquisa que guardem especificidade com a área do programa e a grande área na qual está inserido,
com a finalidade de cumprir a sua missão e alcançar os seus objetivos.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º - O Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas da UFAL será vinculado técnica
e administrativamente à Escola de Enfermagem e Farmácia.
Art. 5º - O Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas apresentará a seguinte estrutura:
I – Conselho;
II – Colegiado;
III – Coordenação;
IV – Secretaria.

Art. 6º - O Conselho do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas será constituído
por todos os docentes do Programa, em efetivo exercício, 01 (um) representante Discente e 01 (um)
representante Técnico-Administrativo.
§ 1º - O representante do Corpo Discente e seu suplente serão escolhidos dentre os discentes
do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas regularmente matriculados e
eleitos pelos seus pares para cumprir mandato de 01 (um) ano, sendo permitida uma
recondução;
§ 2º - O representante do Corpo Técnico-Administrativo e seu suplente serão escolhidos
dentre os técnicos da Unidade Acadêmica, eleitos pelos seus pares para cumprir mandato de
02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 7º - O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas terá a seguinte
composição:
a) 05 (cinco) professores e seus suplentes escolhidos dentre os membros docentes do Conselho
do Programa e eleitos pelos seus pares para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos, mediante eleição, por uma única vez consecutiva;
b) 01 (um) representante do Corpo Discente e seu suplente;
c) 01 (um) representante do Corpo Técnico-Administrativo e seu suplente.
Parágrafo único – Os representantes Discente e Técnico-Administrativo serão os mesmos do
Conselho do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas.
Art. 8º - A Coordenação será composta por um Coordenador e um Vice-Coordenador, eleitos pelo
Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas, referendados pelo Conselho
da Unidade Acadêmica proponente e designados por ato do Reitor.
Parágrafo único – O Coordenador e o Vice-Coordenador serão escolhidos dentre os membros
docentes do Colegiado.
Art. 9º - Serão de competência do Colegiado as decisões didático-pedagógicas e científicas relativas
ao Programa, inclusive aos projetos e quaisquer ações a ele relacionado, a saber:
a) Apreciar e homologar os planos de ensino elaborados pelos docentes;
b) Acompanhar o desenvolvimento pedagógico do programa;
c) Aprovar a oferta de disciplinas do programa;
d) Organizar, orientar, fiscalizar e coordenar as atividades do programa;
e) Proceder o credenciamento e recredenciamento dos docentes que integrarão o corpo
permanente, colaborador e visitante do programa;
f) Elaborar plano de trabalho, no qual deverão constar diretrizes, metas e informações sobre
captação e uso de recursos;

g) Estabelecer critérios para acompanhamento dos discentes;
h) Deliberar sobre processos referentes a trancamento, dispensa e convalidação de matrícula,
aproveitamento ou concessão de créditos;
i) Homologar as comissões examinadoras, indicadas pelo orientador, para as sessões de defesa
de qualificação;
j) Homologar as comissões examinadoras, indicadas pelo orientador, para as sessões públicas
de defesa de dissertação;
k) Propor convênios e projetos com outros setores da universidade ou com outras instituições,
nacionais e internacionais, observando-se os dispositivos legais que regem este tipo de
acordo;
l) Elaborar e homologar a proposta de edital de seleção de alunos, designar as comissões para
o processo seletivo e homologar os respectivos resultados;
m) Promover, a cada ano, uma autoavaliação do programa, envolvendo docentes e discentes,
que deverá constar nos relatórios anuais;
n) Propor e aprovar alterações do regimento do programa, bem como de normas
complementares que forem necessárias;
o) Elaborar normas específicas relativas ao Programa e, quando necessário, deliberar sobre os
casos omissos neste regimento, respeitando-se a legislação vigente.
Art. 10 - Caberá ao Coordenador:
a) Convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
b) Supervisionar a elaboração dos registros das reuniões do Colegiado;
c) Executar as deliberações do Colegiado e gerir as atividades do Programa;
d) Representar o Colegiado do Programa em instâncias superiores;
e) Convocar eleições para a escolha dos membros do Colegiado subsequente;
f) Supervisionar a execução da proposta orçamentária do Programa;
g) Apoiar, junto à UFAL e às agências de fomento de pós-graduação e pesquisa, a captação
dos recursos necessários para o bom desenvolvimento das disciplinas e dos trabalhos
experimentais;
h) Administrar e fazer cumprir as exigências decorrentes da concessão de bolsas;
i) Elaborar o planejamento e o relatório anual, apresentando-os ao Colegiado do programa
para análise, homologação e encaminhamento aos órgãos competentes;
j) Decidir ad referendum pelo Colegiado do programa em situações de urgência;

k) Decidir sobre requerimentos de alunos, quando envolverem assuntos relacionados à rotina
administrativa;
l) Submeter ao Colegiado os nomes de docentes para composição das comissões examinadoras
para o exame de qualificação e defesa pública de dissertação, conforme sugestão dos
orientadores;
m) Representar o Programa nos fóruns de discussão da política de Pós-Graduação da UFAL e
da área de Farmácia no país.
Art. 11 - Caberá ao vice-Coordenador:
a) Substituir o Coordenador em sua falta ou impedimentos;
b) Auxiliar o Coordenador na gestão executiva do Programa.
Parágrafo único - Na vacância do cargo de Coordenador e/ou vice-coordenador, o Colegiado do
Programa decidirá pela substituição emergencial até que seja possível deliberar sobre a ocupação do
cargo.
Art. 12. O Programa de Mestrado em Ciências Farmacêuticas da UFAL terá um secretário
designado pela Direção da ESENFAR.
Parágrafo único – Serão atribuições do secretário:
a) Elaborar os relatórios do Programa e encaminhar ao Coordenador;
b) Elaborar os registros das reuniões do Colegiado, ofícios e comunicações internas, sob
supervisão do Coordenador, e encaminhá-los;
c) Manter organizada a correspondência do Programa;
d) Providenciar salas para aulas, qualificação e defesa das dissertações;
e) Providenciar o suprimento do material necessário ao desenvolvimento do programa;
f) Publicar e processar a frequência e as notas obtidas pelos alunos, encaminhando-as aos
órgãos competentes;
g) Distribuir e arquivar os documentos relativos às atividades didáticas, científicas e
administrativas;
h) Secretariar as sessões destinadas às apresentações e defesas;
i) Manter atendimento da secretaria no horário de expediente aberto ao público, estabelecido
conforme orientação do Coordenador;
j) Comunicar aos docentes e discentes sobre as decisões do Colegiado e sobre outros avisos
de rotina;
k) Executar tarefas próprias da rotina administrativa do Programa e outras que lhe forem
atribuídas pelo Coordenador.

CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 13 - O corpo docente do Programa de Mestrado será constituído por professores permanentes,
colaboradores e visitantes, com título de Doutor ou titulação equivalente.
I.

Cumprir todas as normas estabelecidas pelo Programa;

II.

Ministrar aulas;

III.

Acompanhar e avaliar o desempenho dos alunos na respectiva disciplina;

IV.
Orientar o trabalho de dissertação ou de tese dos alunos e acompanhar o cumprimento
do seu programa de atividades;
V.

Promover seminários;

VI.

Participar de bancas examinadoras

VII. Desempenhar outras atividades, dentro dos dispositivos regimentais, que possam
beneficiar os cursos.
VIII.

Desenvolver pesquisa que resulte em produção científica

Parágrafo Único: Caberá aos docentes permanentes do Programa desenvolver atividades de
ensino, pesquisa e orientação de dissertações;

Art. 14 – São atribuições do Corpo Docente
I - Caberá aos docentes colaboradores contribuir de forma complementar ou eventual com o
Programa, podendo ministrar disciplinas, colaborar em projetos de pesquisa e, com anuência
do Colegiado, orientar dissertações;
II - Caberá aos docentes visitantes estar à disposição do programa, durante um período
contínuo e determinado, de forma a contribuir para o desenvolvimento de atividades de
ensino e pesquisa.
Art. 15 - Será de competência do orientador:
a) Acompanhar a formação do mestrando sob a sua responsabilidade e orientar a organização
e desenvolvimento de seu plano de estudos;
b) Orientar o mestrando em todas as fases do planejamento e execução do seu projeto de
dissertação;
c) Elaborar, junto com o orientando, um cronograma sistemático de orientação em comum
acordo com seus interesses e do pós-graduando;
d) Opinar, aprovar ou escolher, caso seja necessário e de comum acordo com o discente, um
co-orientador, respeitadas as normas deste Regimento;

e) Indicar, com a participação do mestrando, os componentes das bancas examinadoras de
qualificação e defesa da dissertação, encaminhando os nomes à secretaria do Colegiado de
Pós-Graduação para apreciação e formalização dos convites;
f) Presidir as sessões de qualificação e defesa da dissertação de seu orientando.
Art. 16 – No caso de ser necessária a atuação de um professor co-orientador, vinculado ou não à
Instituição para o trabalho de Dissertação, será encaminhada uma solicitação ao Colegiado do
Programa, para apreciação.
§ 1° - O credenciamento de co-orientador externo ao Programa terá caráter específico e
transitório, com duração equivalente ao tempo de permanência do aluno no Programa;
§ 2° - Na necessidade de co-orientação por parte de um professor não pertencente ao quadro
de docentes da UFAL, a repercussão financeira será extra-orçamentária;
§ 3° - O co-orientador e o aluno deverão seguir as normas estabelecidas pelo Programa, no
que diz respeito à organização e elaboração da Dissertação.

CAPÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE
SECÇÃO I – COMPOSIÇÃO E NÚMERO DE VAGAS
Art. 17 - O corpo discente será constituído por portadores de diploma de graduação em Farmácia,
conferido por cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação ou reconhecido pelos órgãos
competentes, quando fornecidos por instituições de outros países.
Art. 18 - O Colegiado do Programa indicará anualmente o número de vagas de ingresso a serem
oferecidas considerando a disponibilidade dos professores orientadores. O número de vagas
obedecerá à relação de, no máximo, 02 (dois) estudantes de mestrado por professor orientador
permanente.
SECÇÃO II – SELEÇÃO E MATRÍCULA
Art. 19 - As turmas serão compostas mediante seleção pública, cujo calendário será divulgado em
edital expedido pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEP)/UFAL. No ato da
inscrição deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Documentos pessoais – Cópia do Registro Geral; Cadastro de Pessoa Física (CPF); Título
de Eleitor; comprovante de quitação da última eleição; prova de quitação com o Serviço
Militar para candidatos do sexo masculino; três fotos 3x4;
b) Cópia autenticada do Diploma de Curso Superior em Farmácia ou documento equivalente;
c) Prova de revalidação do diploma quando se tratar de estrangeiros;
d) Histórico Escolar do Curso Superior;
e) Curriculum vitae cadastrado na Plataforma Lattes do CNPq devidamente comprovado;
f) Em caso de vínculo empregatício (CLT ou estatutário) apresentar carta do superior
hierárquico, onde conste a ciência para liberação às atividades junto ao programa;

g) Carta de apresentação de 02 (dois) docentes com título de Doutor, que conheçam o
desempenho intelectual/profissional do candidato.
Art. 20 - O processo seletivo será definido em edital específico previamente divulgado.

Art. 21 - O resultado da seleção será divulgado conforme calendário constante no edital próprio,
publicado pela PROPEP/UFAL, constando a relação dos aprovados.
Art. 22 - A matrícula no programa será franqueada aos aprovados no processo seletivo. Será feita
mediante preenchimento da ficha de matrícula, à qual serão anexados os documentos entregues no
ato da inscrição.
Art. 23 - Os alunos poderão solicitar trancamento de matrícula a partir do segundo semestre letivo.
§ 1º - As solicitações de trancamento em período anterior ao disposto no artigo 23 serão
tratadas como desistência;
§ 2º - Solicitações de trancamento de matrícula deverão ser encaminhadas com ciência do
orientador e apreciadas para homologação no Colegiado do Curso;
§ 3º - A desistência, por vontade expressa do aluno ou por abandono, não confere ao mesmo o
direito de reingresso no programa, ainda que não esgotado o prazo máximo;
§ 4º - O trancamento de matrícula por no máximo 01 (um) semestre não será computado
para efeito de integralização do programa;
§ 5º - Será excluído do programa o discente que deixar de renovar sua matrícula por dois
semestres letivos consecutivos, sem direito a reingresso no Programa.

CAPÍTULO V
DO REGIME DIDÁTICO DO CURSO DO PROGRAMA
Art. 24 - O Mestrado em Ciências Farmacêuticas da UFAL será organizado de tal forma a ser
integralizado em 02 (dois) anos, incluindo-se neste período o cumprimento das disciplinas
obrigatórias, eletivas, as atividades obrigatórias e a defesa da dissertação.
Art. 25 - O Programa de Pós-graduação em Ciências Farmacêuticas da UFAL abrangerá o conjunto
de atividades de ensino, pesquisa e extensão, desenvolvidos no sentido de atuar na formação de
pesquisadores e na qualificação de recursos humanos especializados com autonomia em sua área de
concentração e capacidade para planejar, desenvolver e executar atividades relacionadas à pesquisa,
ensino e extensão no campo das Ciências Farmacêuticas.
Parágrafo Único - A programação semestral do Programa especificará as disciplinas e as demais
atividades acadêmicas, com os respectivos números de créditos, cargas horárias e eventos.
Art. 26 - No decorrer do período correspondente à elaboração e defesa da Dissertação, o discente
deverá cursar um número de disciplinas correspondentes, no mínimo, a 31 (trinta e um) créditos
para concluir o Mestrado em Ciências Farmacêuticas.
§ 1º - 01 (um) crédito corresponderá ao quantitativo de 15 (quinze) horas-aula;
§ 2º - 6 (seis) créditos deverão ser cursados em disciplinas obrigatórias e os outros 15 (quinze)
deverão ser cursados em disciplinas eletivas; a dissertação equivalerá a 10 (dez) créditos.

Art. 27 - A critério do Colegiado de Programa, poderão ser convalidados créditos anteriormente
obtidos em Curso de Mestrado da UFAL ou de qualquer outra Instituição de Ensino Superior, desde
que reconhecido pela CAPES, e que tenham sido concluídos há no máximo 05 (cinco) anos, salvo
quando da comprovação documental da atualização do requerente na disciplina.
§ 1º - O requerimento de convalidação ou aproveitamento de créditos deverá ser acompanhado
de documentação comprobatória do programa, carga horária, creditação e grau de aprovação;
§ 2º - Não será permitida a convalidação ou aperfeiçoamento parcial de creditação de uma
disciplina.
Art. 28 - O selecionado deverá requerer matrícula nas disciplinas obrigatórias e nas eletivas de seu
interesse, com anuência de seu orientador, dentro do prazo estabelecido pela Secretaria do
Programa.
Parágrafo único - O discente poderá requerer trancamento de matrícula de disciplina por, no
máximo, 01 (uma) vez na mesma disciplina, com a anuência do seu orientador, em razão de motivo
relevante.
Art. 29 - O programa admitirá a existência de alunos especiais em disciplinas.
§ 1º - Após matrícula dos alunos regulares, havendo disponibilidade de vagas, poderá ser
admitido aluno em situação especial de matrícula isolada, com direito a atestado de frequência
e aproveitamento;
§ 2º - O aluno admitido em situação especial de matrícula poderá utilizar os créditos obtidos,
caso seja admitido por meio de adequado processo seletivo, como aluno regular;
§ 3º - Os alunos regulares de outros programas de pós-graduação reconhecidos pela CAPES
poderão requerer matrícula em disciplinas do programa;
§ 4 º - É vedado o trancamento de matrícula de disciplina ao aluno especial.

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 30 - A avaliação da aprendizagem de cada disciplina far-se-á mediante avaliação de trabalhos
e/ou provas e apuração da frequência às aulas e/ou às atividades previstas, devendo constar da
ementa da disciplina.
Art. 31 - Para avaliação de aprendizagem a que se refere o artigo anterior, ficam estabelecidas notas
numéricas, até uma casa decimal, obedecendo a uma escala de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 1o - A média de aprovação em cada disciplina é 7,0 (sete);
§ 2o - Será reprovado por falta o aluno que deixar de frequentar mais de 25% (vinte cinco por
cento) de cada disciplina ou de uma atividade.

Art. 32 - Não poderá permanecer matriculado no Programa, sendo automaticamente desligado, o
aluno que for reprovado em 02 (duas) ou mais disciplinas.
Parágrafo único - Caberá ao aluno, direito à solicitação de revisão de nota ao Colegiado do
Programa.

CAPÍTULO VII
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Art. 33 - O exame de qualificação será etapa obrigatória, a ser realizado em sessão aberta após o
aluno ter integralizado os créditos mínimos de disciplina exigidos pelo Programa.
Art. 34 - O Exame de Qualificação de Mestrado constará de uma arguição de seus entendimentos
dos aspectos teóricos e práticos do orientando sobre seu projeto de Dissertação diante de uma
Banca Examinadora composta por um professor doutor do Programa, um professor doutor externo
ao Programa e seus respectivos suplentes, sendo obrigatória a presença do orientador.
§ 1º A composição da Banca será sugerida pelo orientador e apreciada pelo Colegiado.
§ 2º O prazo para defesa do exame de qualificação será de até 18 (dezoito) meses após o
ingresso do curso.
§ 3º No caso de necessidade de prorrogação, esta deverá ser solicitada pelo orientador e será
apreciada pelo colegiado, contendo a versão prévia da dissertação (boneco), anexado de
justificativa com perspectivas de incremento significativo para os resultados da pesquisa. A ser
apresentada até a data limite do agendamento do exame de qualificação (conforme disposto do
art. 36)

Art. 35 - Caberá à Banca Examinadora aprovar ou reprovar o candidato, encaminhando ao
Colegiado ata circunstanciada que esclareça seu julgamento.
Parágrafo único - O candidato poderá repetir 01 (uma) vez o Exame de Qualificação.
Art. 36 - O Exame de Qualificação deverá ser requerido pelo Orientador ao Colegiado do Programa,
com anuência, por escrito, do aluno, até 30 (trinta) dias antes do referido Exame.
Parágrafo único - O requerimento do Exame de Qualificação deve vir acompanhado da composição
da Banca Examinadora.

CAPÍTULO VIII
DA INTEGRALIZAÇÃO DO CURSO
Art. 37- Para integralizar o curso, o orientando deverá:
a) Apresentar rendimento acadêmico satisfatório nas disciplinas cursadas, evidenciado por
média global igual ou superior a 7,0 (sete), de acordo com as normas de avaliação
estabelecidas neste regimento;
b) Ser aprovado em exame de qualificação;
c) Ser aprovado no exame de proficiência em língua inglesa;
d) Comprovar o envio de 01 (um) artigo científico para publicação em revista indexada;
e) Ser aprovado na defesa do trabalho final, sob a modalidade de Dissertação, cumprindo
todas as etapas descritas neste Regimento.

Art. 38 - Para a defesa pública da Dissertação, o orientando encaminhará ao Colegiado 03 (três)
exemplares completos do seu trabalho em espiral e comprovante e envio eletrônico do manuscrito
aos suplentes, acompanhados por ofício do orientador.
Art. 39 - Na Dissertação, para obtenção do Título de Mestre, o orientando deve demonstrar domínio
do tema escolhido, capacidade de sistematização e de análise crítica.
Art. 40 - A dissertação será julgada por uma Banca Examinadora, homologada pelo Colegiado,
composta por 03 (três) doutores titulares e 02 (dois) suplentes.
§ 1º – O orientador deverá ser membro nato e Presidente da Banca Examinadora;
§ 2º – No mínimo 01 (um) dos membros da Banca Examinadora e 01 (um) suplente deverão
ser externos ao Programa.
Art. 41 - O candidato deverá expor em sessão pública, por no máximo 50 minutos, os resultados
que obteve em seu trabalho, sendo após a exposição, arguido pela Banca Examinadora.
§ 1º – A arguição poderá se prolongar até o máximo de 03 (três) horas;
§ 2º – Após a arguição, a Banca Examinadora se reunirá e cada examinador atribuirá um
conceito expresso em parecer, redigindo-se, na ocasião, uma ata de trabalhos;
§ 3º – A ata de trabalhos deverá ser enviada ao Colegiado com a assinatura de todos os
membros da Banca Examinadora;
§ 4º – A Banca Examinadora poderá, a seu critério, solicitar alterações na Dissertação.
Art. 42 - Após a aprovação da Dissertação, o orientando aprovado terá o prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, para fazer as alterações sugeridas pela Banca Examinadora,
quando for o caso, e entregar à Coordenação do Programa 02 (dois) exemplares da versão definitiva
da Dissertação em capa dura e 05 (cinco) em CDR, arquivo PDF, como condição para
encaminhamento do processo de recebimento do Diploma.
§ 1º – Os exemplares em capa dura serão destinados à Biblioteca Central da UFAL e à Sala de
Leitura da ESENFAR;

§ 2º – Os exemplares em CDR, arquivo PDF, serão destinados ao Colegiado do Programa, à
Biblioteca Central da UFAL e aos membros titulares da Banca Examinadora.

CAPÍTULO IX
DA CONCESSÃO DO GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA
Art. 43 - O orientando que tenha cumprido todas as exigências para a obtenção do grau de Mestre
em Ciências Farmacêuticas constantes neste Regimento, fará jus ao respectivo diploma.
Art. 44 - O competente diploma será expedido pelo Departamento de Registro e certificação
Acadêmica (DRCA) da UFAL, após cumprir os trâmites legais na ESENFAR e na PROPEP.
Art. 45 - O concluinte solicitará a expedição do diploma via requerimento dirigido ao
DRCA, cumprindo as normas regulamentares da UFAL para este fim.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - O Regimento do Curso de Mestrado em Ciências Farmacêuticas da UFAL estará sujeito
ao Regulamento Geral de Pós-Graduação Stricto sensu e às demais normas de caráter geral que
vierem a ser estabelecidas pela CAPES ou pela UFAL.
Art. 47 - Os casos omissos serão decididos pelo Colegiado do programa, cabendo recurso, segundo
normas estabelecidas pela PROPEP/UFAL.
Art. 48 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Colegiado de Pósgraduação e Pesquisa e pelo Conselho Gestor da ESENFAR e de sua publicação.

Maceió, 14 de janeiro de 2014

Profa. Dra. Maria Aline Barros Fidelis de Moura
Coordenadora do PPGCF-UFAL
Aprovado na Reunião do Colegiado de Curso
Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas
Universidade Federal de Alagoas
em 14 de janeiro de 2014